Informativo 116 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 422/201630 de junho de 2016
O recurso de revisão constitui instância excepcional, semelhante à ação rescisória no processo civil, destinada a correção de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos ou análise de documentos novos, não se admitindo o mero reexame de argumentos e teses jurídicas expostas no julgamento das contas e no recurso de reconsideração.
Fonte oficial - Acórdão 478/201630 de junho de 2016
Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.
Fonte oficial - Acórdão 425/201630 de junho de 2016
O instituto da impenhorabilidade, que objetiva evitar a expropriação do bem, não impede a decretação cautelar de indisponibilidade (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), medida esta que visa evitar doação, alienação, hipoteca ou qualquer ato do responsável que possa prejudicar eventual ressarcimento ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 425/201630 de junho de 2016
Os recursos oriundos de saque da conta vinculada de FGTS podem ser objeto de indisponibilidade cautelar decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), pois, uma vez retirados da conta vinculada, passam a integrar o patrimônio do responsável.
Fonte oficial - Acórdão 425/201630 de junho de 2016
Admite-se a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida, de modo a assegurar o ressarcimento dos danos em apuração (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 1608/201630 de junho de 2016
Uma vez instaurada a tomada de contas especial, o TCU deverá julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, ainda que a imputação de dano ao erário venha a ser elidida, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito por esse motivo.
Fonte oficial - Acórdão 445/201630 de junho de 2016
É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.
Fonte oficial - Acórdão 425/201630 de junho de 2016
As verbas de caráter alimentar - vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família - não se sujeitam à indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2°, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 425/201630 de junho de 2016
Recursos depositados em fundo de previdência complementar aberta podem ser objeto de indisponibilidade cautelar decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), salvo se comprovada a real necessidade de acesso a tais recursos para a garantia de subsistência do responsável ou de sua família.
Fonte oficial - Acórdão 448/201630 de junho de 2016
Pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais previstos no art. 193, caput, da Lei 8.112/1990, o tempo de exercício em função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei 8.112/1990 até 22/09/1993, véspera da publicação do Decreto 935/1993, que regulamentou a Lei 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulado pela Lei 8.213/1991.
Fonte oficial - Acórdão 2745/201630 de junho de 2016
A norma prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios) não é aplicável aos casos em que dois entes federados estejam nos polos da contenda, pois a proteção a um erário em detrimento do outro contraria o interesse público, além de ofender os princípios da igualdade e da autonomia dos entes da Federação. Assim, no que se refere às ações de ressarcimento à União relativas a débitos de outros entes federativos, prevalece a norma do art. 37, § 5º, da Constituição Federal (imprescritibilidade).
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.