Informativo · TCU

Informativo 117 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 553/201630 de junho de 2016

    Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

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  • Acórdão 554/201630 de junho de 2016

    Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1800/201630 de junho de 2016

    O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.

    Fonte oficial
  • Acórdão 534/201630 de junho de 2016

    É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.

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  • Acórdão 532/201630 de junho de 2016

    Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados.

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  • Acórdão 555/201630 de junho de 2016

    O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3293/201630 de junho de 2016

    Argumento novo ou tese jurídica nova não constituem fato novo para fins de conhecimento de recurso de reconsideração com base no art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias).

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  • Acórdão 3303/201630 de junho de 2016

    Cabe aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, além da imputação de débito, a responsável inadimplente em relação a valores recebidos do CNPq a título de bolsa de estudo, por descumprimento de compromisso assumido com a entidade. Contudo, a aplicação da multa não deve ser automática, devendo-se ponderar as circunstâncias do caso concreto.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3296/201630 de junho de 2016

    É irregular a incorporação dos valores de horas extras como VPNI, de natureza permanente, a título compensatório da supressão do trabalho extraordinário habitual de empregados regidos pela CLT, pois a Súmula 291 do TST confere direito a única indenização, calculada segundo os critérios nela estipulados.

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  • Acórdão 3264/201630 de junho de 2016

    A aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 depende da ocorrência de descumprimento reincidente de determinação do TCU, sendo aplicável, portanto, quando verificado o descumprimento a acórdão que reiterou comando veiculado em acórdão anterior.

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  • Acórdão 3300/201630 de junho de 2016

    O encerramento das atividades da entidade privada beneficiada com recursos de ajustes firmados com a União não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas pelos responsáveis, razão pela qual não é argumento suficiente para considerar iliquidáveis contas especiais decorrentes da omissão no dever de prestar contas.

    Fonte oficial
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