Informativo 118 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 589/201630 de junho de 2016
Os serviços de vigilância ostensiva e os de central de monitoramento não devem ser contratados junto à mesma empresa, diante do princípio da segregação de funções. A Administração deve impedir, por meio dos seus editais de licitação, que empresa por ela contratada para um desses serviços participe de licitação cujo objeto seja o outro serviço em questão.
Fonte oficial - Acórdão 607/201630 de junho de 2016
Nas licitações destinadas à contratação de serviços de disponibilização de veículos, com motoristas, o estabelecimento de valores salariais mínimos configura fixação de preços mínimos, contrariando o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 588/201630 de junho de 2016
Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens.
Fonte oficial - Acórdão 592/201630 de junho de 2016
A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005.
Fonte oficial - Acórdão 586/201630 de junho de 2016
A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 1952/201630 de junho de 2016
É vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985, pois a contagem de tempo com aplicação do fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria comum.
Fonte oficial - Acórdão 585/201630 de junho de 2016
A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pelas Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015 e 13.096/2015, não é incompatível com a remuneração por subsídio mensal dos magistrados, mas a soma da gratificação e do subsídio não pode ultrapassar o teto constitucional.
Fonte oficial - Acórdão 592/201630 de junho de 2016
A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 603/201630 de junho de 2016
O fato de o servidor estar em licença para tratamento de saúde (arts. 202 a 206-A da Lei 8.112/1990) não ocasiona a suspensão das medidas administrativas a serem adotadas diante da acumulação irregular de cargos públicos.
Fonte oficial - Acórdão 611/201630 de junho de 2016
A sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992) abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados da administração indireta, contratados sob o regime da CLT.
Fonte oficial - Acórdão 1936/201630 de junho de 2016
A vantagem prevista no art. 9º da Lei 8.460/1992, instituída para evitar decesso remuneratório, deve ser extinta após a superveniente incorporação à remuneração do valor a ela correspondente, em face de reajustes e reestruturações de carreiras, tendo em vista a sua natureza transitória.
Fonte oficial - Acórdão 1934/201630 de junho de 2016
Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.
Fonte oficial
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