Informativo 122 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 847/201630 de junho de 2016
Não há previsão legal para dilação ou interrupção de prazo para interposição de recursos a pedido de responsável.
Fonte oficial - Acórdão 855/201630 de junho de 2016
As hipóteses de cabimento do recurso de revisão limitam-se àquelas indicadas no art. 35 da Lei 8.443/1992, não se estendendo aos casos de ação rescisória previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Fonte oficial - Acórdão 854/201630 de junho de 2016
A correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.
Fonte oficial - Acórdão 854/201630 de junho de 2016
A primeira versão do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro I), quando vigente à época da licitação, é o parâmetro adequado para se realizar comparações de preços de obras rodoviárias e apurar eventual superfaturamento, de modo que a adoção de valores contratuais superiores aos constantes no sistema só pode ser admitida mediante justificativa técnica adequada.
Fonte oficial - Acórdão 854/201630 de junho de 2016
O mero transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.
Fonte oficial - Acórdão 855/201630 de junho de 2016
Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.
Fonte oficial - Acórdão 871/201630 de junho de 2016
Aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 872/201630 de junho de 2016
A utilização de licitação pretérita para execução de objeto pactuado em contrato de repasse deve estar condicionada ao atendimento dos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva LDO e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e da oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo ou de outro instrumento congênere.
Fonte oficial - Acórdão 872/201630 de junho de 2016
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
Fonte oficial - Acórdão 877/201630 de junho de 2016
Na contratação integrada, sempre que o anteprojeto permitir, a estimativa de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei 12.462/2011 deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados amplamente aceitas, como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra. A utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares deve se restringir às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Fonte oficial - Acórdão 908/201630 de junho de 2016
Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor de diárias e de outras indenizações correlatas, com base no art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004, devem adotar valores razoáveis, que não excedam injustificadamente aqueles estabelecidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Fonte oficial - Acórdão 4503/201630 de junho de 2016
É irregular restringir a seleção de beneficiários para distribuição de lotes destinados à reforma agrária aos trabalhadores rurais que já se encontrem acampados no projeto de assentamento, devendo ser observados os critérios fixados no art. 19 da Lei 8.629/1993 e na norma de execução do programa.
Fonte oficial
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