Informativo · TCU

Informativo 124 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 4940/201630 de junho de 2016

    É nula a citação à empresa contratada, na qualidade de responsável solidária, que informa ser o débito decorrente "da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio", deixando de especificar devidamente as irregularidades a ela atribuídas, pois a obrigação de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos é pessoal do signatário do convênio, ou de seus sucessores. À empresa cabe executar regularmente o objeto contratado, respondendo pelas falhas e irregularidades atinentes à essa execução.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1001/201630 de junho de 2016

    As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas entidades.

    Fonte oficial
  • Acórdão 998/201630 de junho de 2016

    É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na contratação de serviço de solução para unidade de resposta audível (URA).

    Fonte oficial
  • Acórdão 994/201630 de junho de 2016

    A publicação incorreta do nome do advogado e do número de inscrição na OAB na pauta de julgamento configura vício insanável, e não erro material, impondo a revisão de ofício da deliberação, de modo a torná-la insubsistente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4936/201630 de junho de 2016

    Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2528/201630 de junho de 2016

    A despeito do teor do art. 38, § 3º, da Instrução Normativa STN 01/1997, a instauração de tomada de contas especial não fundamenta a prorrogação automática da vigência de convênios e contratos de repasse regidos por essa norma. A prorrogação do ajuste, nessa situação, deve conter motivação arrimada no interesse público e na real possibilidade de correção das irregularidades.

    Fonte oficial
  • Acórdão 992/201630 de junho de 2016

    A ausência de oportunidade para os responsáveis indicarem assistente técnico durante a elaboração de laudo pericial, contratado pela Administração Pública, que constata prejuízo ao erário não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a natureza inquisitorial dos procedimentos anteriores à formalização do processo de tomada de contas no âmbito do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1004/201630 de junho de 2016

    Afronta o ordenamento jurídico ato normativo infralegal que autoriza a execução indireta da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000, mediante o cumprimento da obrigação por meio de depósito de valores pelo empreendedor em contas escriturais geridas por órgão ou entidade da Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2538/201630 de junho de 2016

    A atividade de magistério por professor com formação em medicina não permite presumir que o trabalho tenha se desenvolvido em condição de risco à integridade física, tal como ocorre no caso do exercício de cargo de médico, odontólogo e enfermeiro, sendo necessário, para fins de contagem ponderada de tempo de serviço em condições especiais, laudo pericial que comprove a existência do risco.

    Fonte oficial
  • Acórdão 4954/201630 de junho de 2016

    A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo da continuidade do processo de tomada de contas especial para fins de julgamento das contas do responsável falecido e condenação em débito do seu espólio ou dos seus herdeiros, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial, passível de prova em contrário ou mesmo da superveniência de bens a partilhar.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.