Informativo · TCU

Informativo 144 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 2357/201630 de junho de 2016

    O atraso no repasse de recursos federais referentes a transferências para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), tanto em relação à execução física quanto ao cronograma de desembolso, afronta o disposto na Lei 11.578/2007, na Portaria Interministerial- CGU/MF/MP 507/2011 e na Portaria-MCidades 40/2011.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5893/201630 de junho de 2016

    Quando houver falecimento do responsável antes da citação e não existir inventário aberto ou indicação de bens deixados pelo falecido, bem como inexistir representante legal do espólio e tampouco identificação de sucessores, de modo a viabilizar a citação e a persecução do ressarcimento administrativo ou judicial, arquiva-se o processo de tomada de contas especial por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5741/201630 de junho de 2016

    Não há previsão normativa para atendimento a solicitação do Ministério Público Federal de realização de auditoria pelo TCU para apurar irregularidades narradas em representação criminal autuada naquele órgão, sem prejuízo de que as informações apresentadas sejam utilizadas como subsídio para a seleção e o planejamento de futuras auditorias do Tribunal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2352/201630 de junho de 2016

    Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art. 6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, devendo documentar o método utilizado no processo de contratação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2375/201630 de junho de 2016

    É recomendável que não seja autorizada a captação de recursos a título de incentivo cultural (art. 2º, inciso III, da Lei 8.313/1991) para projetos que apresentem forte potencial lucrativo, bem como capacidade de atrair suficientes investimentos privados para a sua consecução.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5734/201630 de junho de 2016

    Podem ser consideradas legais as admissões de pessoal sem concurso público no âmbito da administração indireta efetivadas até 6/6/1990, data da publicação da decisão em que o TCU firmou entendimento pela exigência de concurso público para essas admissões.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5747/201630 de junho de 2016

    Não compete ao TCU apreciar o descumprimento de ordens judiciais por parte de agentes públicos, salvo quando resultar em injustificado dano ao erário federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 10012/201630 de junho de 2016

    O TCU não detém competência para examinar eventuais irregularidades praticadas no âmbito de convênio firmado entre a União e organização internacional, se a organização e seus agentes gozarem de imunidade de jurisdição decorrente de acordo internacional, inviabilizando-se, por consequência, determinação para inscrição do nome dos responsáveis no Cadin ou para manutenção de registro de dívidas em seus nomes.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2378/201630 de junho de 2016

    É indispensável a análise técnica e financeira de todas as prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet).

    Fonte oficial
  • Acórdão 10005/201630 de junho de 2016

    O cargo de secretário municipal, por ter natureza política, não pode ser considerado cargo técnico ou científico, pois não exige o domínio de conhecimentos especializados. Contudo, é regular sua acumulação com o cargo de professor, se neste o servidor estiver em licença para tratar de interesse particular, não se aplicando a Súmula 246 do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5902/201630 de junho de 2016

    Ao assinar os boletins de medição, ainda que não tenha a expertise necessária para tanto, assume o subscritor a responsabilidade em relação aos serviços medidos e por ele liquidados.

    Fonte oficial
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