Informativo 150 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 6684/201630 de junho de 2016
Não se pode atribuir responsabilidade a membros de órgãos colegiados de entidades integrantes do Sistema S por atos de gestão praticados pelo corpo diretivo sobre os quais não foram consultados acerca de sua legalidade e legitimidade.
Fonte oficial - Acórdão 2725/201630 de junho de 2016
A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.
Fonte oficial - Acórdão 2724/201630 de junho de 2016
Os conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem personalidade jurídica de direito público e manterem em seus quadros empregados regidos pela CLT, podem participar de dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, que, diferentemente das cláusulas econômicas, não geram imediato desembolso financeiro pelos empregadores.
Fonte oficial - Acórdão 6667/201630 de junho de 2016
Só há contas iliquidáveis diante de fatos alheios à vontade do gestor. Se ele não cumpre a obrigação de prestar contas na época apropriada ou, quando o faz, não apresenta toda a documentação necessária, não pode alegar demora na instauração da tomada de contas especial para se eximir dos compromissos que assumiu ao assinar o convênio.
Fonte oficial - Acórdão 2743/201630 de junho de 2016
A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira.
Fonte oficial - Acórdão 11531/201630 de junho de 2016
O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do TCU para instaurar tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir o erário. Diante da coexistência de dois títulos executivos referentes ao mesmo fato, deve-se deduzir o valor da obrigação que primeiramente foi executada quando da execução do título remanescente.
Fonte oficial - Acórdão 2730/201630 de junho de 2016
A impossibilidade ou a não obrigatoriedade de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a ausência de provas de má-fé não afastam, a priori, a responsabilidade de servidor do INSS quanto à concessão indevida de benefícios previdenciários, mormente se evidenciada ausência de zelo e de comportamento diligente no exame da documentação apresentada pelo segurado, nos termos das normas vigentes.
Fonte oficial - Acórdão 2737/201630 de junho de 2016
O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Fonte oficial - Acórdão 6663/201630 de junho de 2016
A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.
Fonte oficial - Acórdão 2726/201630 de junho de 2016
O falecimento do responsável após a apresentação de suas alegações de defesa e antes da sessão em que foi proferido o acórdão condenatório não afasta a validade do julgamento das contas e da condenação em débito do falecido, independentemente da condenação do espólio. Esse, ou os herdeiros, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujus no processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário até o limite do patrimônio transferido. A multa eventualmente aplicada ao responsável deve ser, de ofício, tornada insubsistente, ante seu caráter personalíssimo.
Fonte oficial - Acórdão 11516/201630 de junho de 2016
Aplica-se aos entes do Sistema S o teor do enunciado de Súmula TCU 247, no sentido de que, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação deve ocorrer por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto da contratação ou perda da economia de escala, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Fonte oficial
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