Informativo · TCU

Informativo 153 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 2905/201630 de junho de 2016

    A penalidade de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a terceiros não responsáveis pela utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens ou valores públicos pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, mas que tenham fraudado licitação e desviado recursos públicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2928/201630 de junho de 2016

    Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recurso, diante da preclusão consumativa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6890/201630 de junho de 2016

    Escritura declaratória na qual servidor afirma que passará a se responsabilizar pelo neto, e que para ele deseja deixar suas pensões e aposentadorias após seu falecimento, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois prova apenas a intenção de deixar os proventos, como se herança fossem.

    Fonte oficial
  • Acórdão 12453/201630 de junho de 2016

    O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, ainda que de titularidade de entidade privada, não representando, tal determinação, afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2947/201630 de junho de 2016

    Os ocupantes de cargos da Advocacia Pública Federal podem ser responsabilizados pelo TCU, mesmo quando não tenham atuado com dolo ou fraude, porquanto a disposição contida no art. 38, § 2º, da Lei 13.327/2016 não inovou no mundo jurídico, apenas trouxe novos contornos à disciplina do art. 75 da MP 2.229/2001, de modo que se refere apenas à responsabilização funcional.

    Fonte oficial
  • Acórdão 12421/201630 de junho de 2016

    O deferimento do pedido de retirada do processo de pauta, ainda que sob alegação de impossibilidade de comparecimento do advogado da parte à sessão para realizar sustentação oral, é decisão discricionária do relator, pois a tramitação dos processos no TCU não se sujeita à agenda dos profissionais que neles atuam ou dos respectivos responsáveis. Assim, o não atendimento do pedido não acarreta nulidade do julgamento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 12419/201630 de junho de 2016

    As entidades do Sistema S não se submetem ao teto constitucional fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, mas devem observar os valores prevalecentes no mercado de trabalho.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6884/201630 de junho de 2016

    A presunção de inexecução do objeto do convênio, no caso de não comprovação, é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos, e não ao particular contratado. A obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, dá-se perante a administração contratante, e não por exigência do órgão de controle, que, para condenar terceiro solidário, deve atestar que o serviço deixou de ser realizado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2911/201630 de junho de 2016

    É cabível a responsabilização e a consequente imputação de multa a gestores do órgão concedente quando exercem a função gerencial fiscalizadora e o acompanhamento físico-financeiro do convênio de forma deficiente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2901/201630 de junho de 2016

    Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle, pois são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamentos vender o seu produto.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2901/201630 de junho de 2016

    O Banco de Preços em Saúde (BPS), se empregado de forma adequada, é válido como referência de preços da aquisição de medicamentos, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelos órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos.

    Fonte oficial
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