Informativo 156 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3160/201630 de junho de 2016
Nas acumulações de vencimentos de cargo e de proventos de aposentadoria, estes é que deverão ser reduzidos sempre que necessária eventual glosa a título de abate-teto, por força do disposto no art. 40, § 11, da Constituição Federal, mesmo nos casos em que os vencimentos são custeados pela União e os proventos, por outro ente da Federação.
Fonte oficial - Acórdão 3161/201630 de junho de 2016
Quando o convênio for conduzido por auxiliares vinculados ao gabinete do chefe do executivo municipal, a condição de agente político não afasta a responsabilidade do prefeito, que pode responder por culpa in vigilando.
Fonte oficial - Acórdão 3192/201630 de junho de 2016
É irregular exigência de que o edital e seus elementos constitutivos sejam retirados apenas na sede do município. A exigência da presença física do interessado na prefeitura para a obtenção de cópia do edital afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, reduzindo a competitividade da licitação.
Fonte oficial - Acórdão 3156/201630 de junho de 2016
A conduta dolosa é elemento subjetivo indispensável à configuração de fraude à licitação, sendo requisito essencial para a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.
Fonte oficial - Acórdão 3178/201630 de junho de 2016
A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito do certame, cuja competência é do pregoeiro.
Fonte oficial - Acórdão 3201/201630 de junho de 2016
No pagamento de precatórios, deverão ser observados os limites de gasto com pessoal e de dívida consolidada, conforme preceituam os arts. 19 e 31 da LC 101/2000 (LRF), respectivamente.
Fonte oficial - Acórdão 3195/201630 de junho de 2016
Nos casos de cessão de empregados públicos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, a que se refere o art. 93 da Lei 8.112/1990, incide o teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) sobre o valor total custeado com recursos do Tesouro Nacional, incluindo o reembolso de que trata o Decreto 4.050/2001 e a retribuição pelo exercício do cargo em comissão.
Fonte oficial - Acórdão 7587/201630 de junho de 2016
As entidades integrantes do Sistema S devem celebrar termo de convênio ou instrumento equivalente em suas transferências voluntárias de recursos, com observância a seus normativos próprios ou, na falta desses, às normas federais aplicáveis.
Fonte oficial - Acórdão 3178/201630 de junho de 2016
A responsabilidade da autoridade que homologa a licitação se atém à verificação do cumprimento das macroetapas que compõem o procedimento, de fatos isolados materialmente relevantes e de questões denunciadas como irregulares que tenham chegado ao seu conhecimento, não sendo exigível que a fiscalização a seu cargo abranja todos os dados contidos no procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 7596/201630 de junho de 2016
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.
Fonte oficial - Acórdão 3201/201630 de junho de 2016
É ilegal e inconstitucional o pagamento de passivo a servidor público pela via administrativa, quando não houve a instauração do processo judicial de execução relativo à decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o seu direito creditício, uma vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, ainda que haja disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, devem obedecer exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios correspondentes, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 10 da LC 101/2000 (LRF).
Fonte oficial
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