Informativo 162 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 288/201730 de junho de 2017
A participação do relator a quo no julgamento do recurso não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a garantia constitucional, aplicada à processualística do TCU, importa o reexame completo do processo sob a condução de novo relator, mas não impede o relator da decisão recorrida de participar da apreciação do recurso.
Fonte oficial - Acórdão 301/201730 de junho de 2017
A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado.
Fonte oficial - Acórdão 1115/201730 de junho de 2017
A existência de recurso extraordinário no STF, com repercussão geral reconhecida, pendente de apreciação, não obriga o sobrestamento de processos no âmbito do TCU, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Compete ao TCU exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao sobrestamento de seus processos.
Fonte oficial - Acórdão 1137/201730 de junho de 2017
Estando a imputação de débito ao gestor convenente fundamentada na não comprovação do nexo de causalidade entre o uso dos recursos do convênio e os serviços executados, torna-se incerto o recebimento dos referidos recursos por parte das empresas contratadas, o que afasta a responsabilidade solidária destas pelo débito.
Fonte oficial - Acórdão 1130/201730 de junho de 2017
O fato de o cheque ter sido emitido em nome da empresa contratada, e, posteriormente, por ela endossado e depositado em conta do município não pode ser considerado, isoladamente, como elemento comprovador da quebra do nexo causal dos recursos, pois o endosso, permitido pela Lei 7.357/1985, não descaracteriza o pagamento ao primeiro favorecido e não constitui argumento suficiente para imputação de dano ao erário por não comprovação de aplicação dos recursos no objeto do convênio.
Fonte oficial - Acórdão 314/201730 de junho de 2017
A despeito de a contratada atuar como empresa de fachada, o TCU pode promover sua citação não só para eventual imputação de débito, mas também para fins de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 296/201730 de junho de 2017
Eventuais contestações acerca dos valores dispostos no Sinapi, no Sicro e em outros sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas.
Fonte oficial - Acórdão 303/201730 de junho de 2017
O relator está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, com exceção daqueles que, nem em tese, tenham potencial de infirmar a conclusão acolhida na decisão, consoante os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Fonte oficial - Acórdão 2007/201730 de junho de 2017
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento cultural ou artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revista ou reportagem televisiva), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.
Fonte oficial - Acórdão 303/201730 de junho de 2017
Considera-se fundamentada a deliberação do TCU em que as questões suscitadas foram enfrentadas em algum dos elementos que a compõem, seja no relatório, que inclui as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público, ou no voto do relator (art. 1º, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 934/201730 de junho de 2017
Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.
Fonte oficial
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