Informativo · TCU

Informativo 17 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 3024/201330 de junho de 2013

    O art.38, parágrafoúnico, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário.

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  • Acórdão 3024/201330 de junho de 2013

    A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo à imposição de multa em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antigaredação do art. 206 do Regimento Interno/TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, nos termos do art.37, §5º, da Constituição Federal, é imprescritível a pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário, mesmo na vigência da anterior redação do normativo citado. A atualredação daquele dispositivo regimental possibilita a imputação de multa em processos autônomos mesmo após decisão definitiva nas contas ordinárias, exceto se nelas a matéria já tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de recurso interposto pelo Ministério Público. *O presente enunciado, por representar adequadamente o conteúdo do Acórdão 3.024/2013 Plenário, substitui o originalmente divulgado neste Boletim (alteração realizada em 2/6/2015). A respeito, consulte o Acórdão 1.085/2015 Plenário (Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 3.024/2013 Plenário).

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  • Acórdão 3029/201330 de junho de 2013

    O Aviso de Recebimento que não contempla todos os elementos essenciais a demonstrar a realização da entrega pelos Correios no endereço destinatário - como o carimbo dos Correios, a data de entrega e a assinatura do empregado que entregou a correspondência - não assegura que houve a efetiva realização da comunicação processual. Somente a aposição de assinatura do recebedor do ofício não é elemento bastante a garantir o regular chamamento do responsável aos autos.

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  • Acórdão 3033/201330 de junho de 2013

    A escolha entre manter certames de concessão sem alterações - correndo-se o risco de licitações desertas e demais consequências indesejáveis daí advindas - ou atualizar os estudos da desestatização almejada - dentro de margem de razoabilidade e coerência técnica, para conformá-los às expectativas do mercado, assegurando a atratividade do certame - é opção que se insere, se não no cerne da decisão política, no juízo de conveniência e de oportunidade da Administração, âmbito exclusivo de sua discricionariedade que deve ser respeitado pelo Controle Externo.

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  • Acórdão 3070/201330 de junho de 2013

    É legal, para a comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, a exigência de quantitativos mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar.

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  • Acórdão 3038/201330 de junho de 2013

    Não se aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública quando o responsável já houver sofrido tal sanção, em outro processo, por ilícitos praticados em conjunto com os tratados nos autos em exame. Busca-se, com isso, evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena.

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  • Acórdão 3047/201330 de junho de 2013

    A regra geral que confere efeito suspensivo ao recurso não pode sobrepor-se, de forma absoluta, ao princípio da efetividade do processo, ou seja, não pode pôr em risco a eficácia do acórdão. Por essa razão, a regra geral do efeito suspensivo deve ceder espaço ao poder geral de cautela, sempre que esse efeito ensejar um periculum in mora em ameaça ao interesse público que norteia os processos nos tribunais de contas.

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  • Acórdão 3052/201330 de junho de 2013

    A adjudicação de itens aos licitantes remanescentes, sem a observância das mesmas condições propostas pelos vencedores do certame, embora viole o art.64, §2º, da Lei 8.666/93, não implica, necessariamente, a configuração de dano ao erário, o qual deve ser parametrizado em função dos preços efetivamente praticados no mercado.

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  • Acórdão 3052/201330 de junho de 2013

    O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art.38, parágrafoúnico, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU.

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  • Acórdão 3062/201330 de junho de 2013

    É juridicamente possível a responsabilização exclusiva de pessoa física com vínculo meramente contratual com a Administração Pública por danos cometidos ao erário.

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  • Acórdão 6620/201330 de junho de 2013

    A condição de anistiado não assegura ao servidor mais direitos do que os que lhe seriam conferidos se não tivesse sido afastado do cargo/emprego público durante o período de exceção. A acumulação de aposentadorias por parte de tais agentes somente deve prosperar se estiver em consonância com os preceitos constitucionais acerca da matéria.

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