Informativo · TCU

Informativo 182 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 5727/201730 de junho de 2017

    Uma vez remetida a documentação para cobrança judicial da dívida, e havendo pagamento, não caberá mais ao TCU expedir a correspondente quitação, cabendo tal providência ao próprio órgão perante o qual o pagamento foi realizado, até mesmo para os fins de exclusão dos registros no Cadin (art. 218 do Regimento Interno do TCU, art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 7º da DN-TCU 126/2013).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1545/201730 de junho de 2017

    É regular a aquisição pela Administração, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1555/201730 de junho de 2017

    Não pode o TCU substituir a Administração na atividade de promover a gestão pública, de modo a dizer previamente qual é a melhor alternativa que o gestor público deve adotar. O Tribunal não é órgão consultivo da Administração Pública, cabendo ao gestor efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para, então, decidir sobre sua forma de ação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1567/201730 de junho de 2017

    A existência de unidade de medida "verba" ou "global" para serviços contraria as disposições do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. É vedada a utilização de unidades genéricas para itens do orçamento de obras, medições e pagamentos, conforme Súmula TCU 258.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6504/201730 de junho de 2017

    Serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows devem ser contratados mediante licitação na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, pois são serviços de natureza comum, passíveis de serem prestados por diversas e diferentes empresas, uma vez que se baseiam em especificações e padrões conhecidos e usuais de mercado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1546/201730 de junho de 2017

    É possível o TCU condenar em débito apenas a contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1545/201730 de junho de 2017

    Há necessidade de licitação previamente à contratação de serviços de agenciamento para a aquisição de passagens aéreas, por haver viabilidade de competição entre agências de viagem.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1549/201730 de junho de 2017

    O sobrepreço deve ser aferido a partir dos preços de mercado ou com base em sistemas referenciais de preço. O fato de os valores adjudicados encontrarem-se superiores aos valores orçados não serve para evidenciar que aqueles estão acima dos preços de mercado. Essa constatação deve estar baseada em informações sobre os preços efetivamente praticados no mercado à época.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1550/201730 de junho de 2017

    Não há direito subjetivo de órgão ou entidade, estatal ou não, de participar do processo na qualidade de amicus curiae. A convocação ou a aceitação de entidade para auxiliar o TCU, nessa condição jurídica, fornecendo subsídios técnicos para a formação do juízo de mérito, é faculdade exclusiva do relator, que preside o processo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5707/201730 de junho de 2017

    No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1549/201730 de junho de 2017

    Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1549/201730 de junho de 2017

    Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada.

    Fonte oficial
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