Informativo · TCU

Informativo 183 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 1604/201730 de junho de 2017

    A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6111/201730 de junho de 2017

    A não prestação de contas das receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão do projeto beneficiado com recursos do convênio, a exemplo de patrocínios, ingressos, camarotes, espaços, justifica a imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1604/201730 de junho de 2017

    A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1611/201730 de junho de 2017

    Os serviços sociais autônomos, ao destinarem recursos a entidades de previdência privada, deverão observar a regra da paridade contributiva de que trata o no art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6120/201730 de junho de 2017

    A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou no âmbito do TCU.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6105/201730 de junho de 2017

    Não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentadoria após o advento da EC 20/1998, a qual derrogou o § 1º do art. 103 da Lei 8.112/1990, mesmo aquele decorrido sob a égide da EC 41/2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações quando o servidor está na inatividade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6109/201730 de junho de 2017

    Não cabe à empresa contratada a comprovação da regular aplicação de recursos públicos, mas tão somente a comprovação da regular execução contratual.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1601/201730 de junho de 2017

    Ao ser decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, deve ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação dos bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades empresariais e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar, acompanhada das devidas justificativas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1626/201730 de junho de 2017

    É de 5% o patamar máximo da comissão a ser paga a leiloeiro oficial contratado por conselho de fiscalização profissional, conforme art. 24, inciso VI, da Lei 9.636/1998, a qual, embora se refira expressamente à alienação de bens de domínio da União, aplica-se à disposição de bens imóveis por parte daquelas entidades.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6776/201730 de junho de 2017

    Quando a prestação de contas, apresentada após a condenação em débito, demonstra a boa e regular aplicação dos valores transferidos, a omissão injustificada, a depender das circunstâncias atenuantes, pode ser relevada e as contas julgadas regulares com ressalva em recurso.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6121/201730 de junho de 2017

    A concessão de pensão simultânea a viúva e companheira requer a comprovação da separação de fato da viúva e do convívio marital entre o instituidor e a companheira. A ação de justificação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6097/201730 de junho de 2017

    O fato de o instituidor da pensão ter renda mensal superior à dos pais e com eles ter residido, custeando parte das despesas domésticas, não configura dependência econômica para fins de concessão do benefício pensional à mãe. O exame da dependência econômica deve contemplar a situação do casal e deve abranger seu patrimônio, ainda que o benefício seja pleiteado em nome de apenas um dos genitores.

    Fonte oficial
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