Informativo · TCU

Informativo 187 do TCU

Tribunal de Contas da União · 12 julgados

  • Acórdão 1823/201730 de junho de 2017

    Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1823/201730 de junho de 2017

    A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7453/201730 de junho de 2017

    As entidades do Sistema S, embora não estejam obrigadas a realizar concurso público, devem manter padrão de objetividade e eficiência na realização de suas seleções de pessoal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1824/201730 de junho de 2017

    Aos recursos provenientes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser aplicadas as seguintes regras: (a) recolhimento integral à conta bancária do Fundeb (art. 17 da Lei 11.494/2007), a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade; (b) utilização exclusiva na destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 e na Constituição Federal, art. 60 do ADCT.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7613/201730 de junho de 2017

    O rol de doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1824/201730 de junho de 2017

    A destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1824/201730 de junho de 2017

    Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que esses pagamentos decorram de sentença judicial, uma vez que são recursos da União.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1826/201730 de junho de 2017

    A inclusão de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV, alínea "d", da Lei 8.666/1993 deve ser precedida de estudos que comprovem sua real necessidade e economicidade para a Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1824/201730 de junho de 2017

    A aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb fora da destinação legal (art. 21 da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT) implica a imediata necessidade de recomposição do erário, ensejando a responsabilidade pessoal do gestor que deu causa ao desvio.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1839/201730 de junho de 2017

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode incidir sobre os administradores e sócios, quando comprovada conduta ilícita, que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, uma vez que não pode ser utilizado como mero instrumento para aumentar a possibilidade de se recompor os cofres públicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1837/201730 de junho de 2017

    A mudança de entendimento ou a consolidação de jurisprudência no TCU não constitui documento novo para efeito de conhecimento de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992).

    Fonte oficial
  • Acórdão 7496/201730 de junho de 2017

    Em caso de parcelamento da dívida antes do julgamento de mérito das contas, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária. Contudo, no julgamento definitivo, a não imposição de juros moratórios sobre o débito liquidado dependerá do reconhecimento da boa-fé do responsável e da inexistência de outras irregularidades nas contas.

    Fonte oficial
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