Informativo 19 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3206/201330 de junho de 2013
É indevida a cobrança de taxa de adesão e de mensalidade para serviço de pagamento automático de pedágio em rodovias geridas por concessionárias. Os custos relacionados a esse serviço, inerente à concessão, deveriam ter sido considerados para o cálculo da tarifa proposta pelos licitantes, pois compõem o conjunto de obrigações da contratada.
Fonte oficial - Acórdão 3221/201330 de junho de 2013
As normas processuais que regulam a atuação do Tribunal de Contas da União não preveem a colheita de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base nas provas documentais.
Fonte oficial - Acórdão 3239/201330 de junho de 2013
· A qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais deve ocorrer mediante processo objetivo em que os critérios para concessão do título sejam demonstrados nos autos do processo administrativo, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade. · A escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade.· As organizações sociais não estão obrigadas a realizar concurso público para contratação de seus empregados. No entanto, durante o tempo em que mantiverem contrato de gestão com o Poder Público Federal, devem realizar processos seletivos com observância aos princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade.· A transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais deve estar fundamentada em estudo detalhado que demonstre ser essa a melhor opção, além de exigir avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados, bem assim de planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão, elementos que devem compor o respectivo processo administrativo.
Fonte oficial - Acórdão 3241/201330 de junho de 2013
As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo são de competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, entre as quais se inclui a emissão do parecer prévio e obrigatório sobre a aprovação de minutas de contratos e de convênios a que alude o artigo38, parágrafoúnico, da Lei 8.666/93. Tais atribuições não podem ser substituídas pelas opiniões emitidas por servidores, civis ou militares, bacharéis em Direito, sendo-lhes facultado, no máximo, auxiliar os trabalhos jurídicos dos membros do AGU.
Fonte oficial - Acórdão 3269/201330 de junho de 2013
O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos.
Fonte oficial - Acórdão 3271/201330 de junho de 2013
O analista técnico tem o dever de se opor à continuidade de empreendimentos que estejam em desacordo com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. A atuação posterior do agente, consistente na glosa de serviços não realizados, mitiga, mas não exclui a reprobabilidade da emissão de laudo de engenharia favorável a orçamentos que continham quantitativos superestimados em relação ao projeto básico. Aplicação de multa ao responsável.
Fonte oficial - Acórdão 3273/201330 de junho de 2013
A competência do Tribunal de Contas da União, nos processos de representação, se destina a assegurar primordialmente a observância do interesse público, e não de interesse meramente privado. Não conhecimento da representação.
Fonte oficial - Acórdão 8482/201330 de junho de 2013
A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame.
Fonte oficial - Acórdão 8513/201330 de junho de 2013
Os embargos devem se limitar ao conteúdo da deliberação questionada, para corrigir manifesto equívoco nas partes componentes do julgado: relatório, voto e acórdão. A alegação de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou comando legal é pertinente em outras espécies recursais, mas descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la. Vício que deriva de interpretação de dispositivos do Regimento Interno/TCU não pode resultar em provimento de embargos, por não envolver contradição interna na deliberação.
Fonte oficial - Acórdão 7290/201330 de junho de 2013
O processo de representação deve ser submetido preliminarmente pela unidade técnica ao respectivo relator, com análise de admissibilidade, para só depois, se acolhida, realizarem-se as correspondentes diligências. Não há que se falar em saneamento dos autos quando ainda não há nem mesmo o acolhimento da representação.
Fonte oficial - Acórdão 7295/201330 de junho de 2013
É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).
Fonte oficial
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