Informativo 192 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2121/201730 de junho de 2017
A celebração, pela Anatel, de TAC com operadora de telefonia com a finalidade de transacionar multas em apuração não representa ilegalidade frente às leis que regulam o Fistel e o Fust (Leis 5.070/1966, 9.472/1997 e 9.998/2000), pois antes do trânsito em julgado do processo apuratório as multas não estão definitivamente constituídas, logo, não há que se falar em incidência dos mencionados normativos.
Fonte oficial - Acórdão 2122/201730 de junho de 2017
As despesas com subsídios e subvenções devem constar da lei orçamentária do exercício em que houver a apropriação pelas instituições financeiras dos valores devidos pelo Tesouro Nacional, independentemente da data de apresentação, pelas mencionadas instituições financeiras, dos relatórios que contêm os valores a serem pagos a título de equalização das taxas de juros e que são elaborados, atualmente, em bases semestrais.
Fonte oficial - Acórdão 2122/201730 de junho de 2017
A emissão de empenhos relativos a despesas com subsídios e subvenções deve ocorrer de forma prévia ao prazo denominado como "período de apuração" ou "período de equalização" a que se referem as portarias editadas pelo Ministério da Fazenda.
Fonte oficial - Acórdão 2142/201730 de junho de 2017
A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.
Fonte oficial - Acórdão 8696/201730 de junho de 2017
Não configura omissão apta ao provimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, uma vez que a dosimetria da sanção é orientada por juízo discricionário de valor acerca da gravidade das irregularidades verificadas no caso concreto, tendo como limites apenas aqueles fixados legal e regimentalmente (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e art. 268, incisos I a VIII, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial - Acórdão 8731/201730 de junho de 2017
Na contração de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, não mera impropriedade de natureza formal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, pois o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 9062/201730 de junho de 2017
O acesso aos autos de processo em tramitação no TCU não constitui prerrogativa exclusiva das partes, mas uma garantia do cidadão, conforme estabelece a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). No entanto, o direito de acesso à informação não se confunde com o direito de petição, este sim restrito às partes, pois não se admite a manifestação processual de terceiros sem interesse jurídico, sendo imprescindível para isso a devida habilitação nos autos.
Fonte oficial - Acórdão 8696/201730 de junho de 2017
Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação.
Fonte oficial - Acórdão 2121/201730 de junho de 2017
Os atos negociais da Administração praticados no âmbito de TAC, quando envolvem transação de bens e recursos públicos, estão sujeitos à jurisdição do TCU, tal qual ocorre com os procedimentos de mediação (Lei 13.140/2015) ou com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), cabendo, caso a caso, a avaliação de conveniência e oportunidade de o Tribunal atuar, com base em critérios de materialidade, relevância e risco.
Fonte oficial - Acórdão 2121/201730 de junho de 2017
Não há necessidade de lei específica ou de decreto regulamentador para o exercício da faculdade de celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas autarquias, inclusive agências reguladoras, uma vez que o art. art. 5º, inciso IV c/c § 6º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) já confere a essas entidades tal competência. A regulamentação específica é feita por normativo da própria autarquia, a quem incumbe detalhar os procedimentos do instrumento negocial.
Fonte oficial - Acórdão 2136/201730 de junho de 2017
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula TCU 258.
Fonte oficial
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