Informativo 194 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 2301/201730 de junho de 2017
A conclusão intempestiva de objeto pactuado em convênio, embora possa não configurar débito, é causa suficiente para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas do gestor com aplicação de multa.
Fonte oficial - Acórdão 2292/201730 de junho de 2017
O fato de haver assessoramento de terceiros para auxiliar o fiscal de contrato não afasta a sua responsabilidade pelo atesto de serviços que posteriormente se revelem executados com imperfeições, quando não existirem projetos necessários à realização do objeto contratado.
Fonte oficial - Acórdão 9172/201730 de junho de 2017
O controle do limite remuneratório constitucional a ser exercido pelas instituições federais de ensino superior (IFES) abrange a soma da remuneração paga pela instituição de ensino com as retribuições e bolsas pagas aos seus servidores por fundações de apoio.
Fonte oficial - Acórdão 9200/201730 de junho de 2017
As filhas solteiras maiores de ex-combatentes falecidos antes da promulgação da atual Constituição Federal têm direito à pensão especial prevista na Lei 4.242/1963, em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento, e não à pensão especial estabelecida pelo art. 53 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de valor correspondente à deixada por Segundo-Tenente.
Fonte oficial - Acórdão 9167/201730 de junho de 2017
A decadência de que trata o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU somente como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, e não aos processos de controle externo.
Fonte oficial - Acórdão 9634/201730 de junho de 2017
A movimentação de valores repassados pelo SUS na modalidade fundo a fundo em conta única, e não em contas de cada bloco de financiamento, constitui violação ao art. 33 da Lei 8.080/1990 e inviabiliza a efetiva fiscalização dos recursos, uma vez que impede a verificação precisa por ação no respectivo bloco de financiamento.
Fonte oficial - Acórdão 2318/201730 de junho de 2017
É da competência do pregoeiro e da autoridade que homologa o certame verificar se houve pesquisa recente de preços junto ao mercado fornecedor do bem licitado e se essa pesquisa se orientou por critérios aceitáveis.
Fonte oficial - Acórdão 2307/201730 de junho de 2017
Para apuração de sobrepreço em obras públicas, aplica-se preferencialmente o método da limitação dos preços unitários ajustado (MLPUA) na análise de editais e o método da limitação do preço global (MLPG) no caso de obra já contratada.
Fonte oficial - Acórdão 2313/201730 de junho de 2017
Em processo de Solicitação do Congresso Nacional não cabe oposição de embargos declaratórios por quem não é legitimado a propor a referida solicitação, notadamente, quando a deliberação embargada apenas autoriza a realização das auditorias objeto do requerimento formulado pela Casa Legislativa.
Fonte oficial - Acórdão 9205/201730 de junho de 2017
Não há integralidade para pensão instituída por servidor aposentado por invalidez permanente (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal). O art. 6º-A, parágrafo único, da EC 41/2003, incluído pela EC 70/2012, assegura que o servidor aposentado por invalidez tenha paridade no reajuste da correspondente aposentadoria ou pensão. Contudo, não assegura integralidade para a pensão, que permanece sujeita ao redutor de 30% previsto no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 2307/201730 de junho de 2017
A existência na planilha contratual de serviços específicos com preços unitários acima dos referenciais de mercado, ainda que não caracterize sobrepreço global, deve ser evitada, principalmente se concentrados na parcela de maior materialidade da obra, pois traz risco de dano ao erário no caso de celebração de aditivos que aumentem quantitativos dos serviços majorados (jogo de planilha) ou diante da inexecução de serviços com descontos significativos nos preços, depois de executados aqueles com preços unitários superiores aos de mercado (jogo de cronograma).
Fonte oficial - Acórdão 2294/201730 de junho de 2017
A qualificação como Oscip, por si só, não assegura a regularidade dos termos de parceria, sendo também necessário que o ajuste celebrado se destine efetivamente à execução de alguma das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999.
Fonte oficial
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