Informativo 197 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2436/201730 de junho de 2017
Eventual dificuldade em realizar procedimentos licitatórios, bem como a existência de certames fracassados ou desertos, não constituem hipóteses aptas a autorizar a realização de despesas mediante suprimento de fundos.
Fonte oficial - Acórdão 2440/201730 de junho de 2017
O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos.
Fonte oficial - Acórdão 2437/201730 de junho de 2017
Não constar da decisão condenatória os índices e as taxas de atualização, mas somente os valores originais do débito e da multa e a menção de que serão acrescidos dos devidos encargos legais, não configura erro de cálculo nas contas apto a fundamentar recurso de revisão. Eventual falha na atualização monetária e no cálculo dos juros é matéria externa ao acordão recorrido.
Fonte oficial - Acórdão 2441/201730 de junho de 2017
Cláusulas com potencial de restringir o caráter competitivo do certame devem ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios à licitação que indiquem a obrigatoriedade de inclusão de tais regras para atender às necessidades específicas do órgão, sejam de ordem técnica ou econômica.
Fonte oficial - Acórdão 2443/201730 de junho de 2017
O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital.
Fonte oficial - Acórdão 2440/201730 de junho de 2017
Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei 11.000/2004, não mais se submetem à observância do Decreto 5.992/2006 (antigo Decreto 343/1991), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Administração Pública Federal. Porém, a normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei 11.000/2004, deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo dos da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão.
Fonte oficial - Acórdão 2435/201730 de junho de 2017
A imprestabilidade de obra parcialmente executada com recursos de convênio, por si só, desacompanhada de evidências de dolo ou fraude na sua execução, não justifica a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 2433/201730 de junho de 2017
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato.
Fonte oficial - Acórdão 10074/201730 de junho de 2017
A percepção de aposentadoria pelo regime geral (RGPS), ainda que parte do tempo de serviço utilizado para a obtenção do benefício seja decorrente da ocupação de emprego público celetista, não está abrangida pela vedação contida no art. 40, § 6º, da Constituição Federal, pois esse dispositivo veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores civis (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, não estando abrangidas, nessa proibição, as aposentadorias oriundas do regime geral de previdência social.
Fonte oficial - Acórdão 10075/201730 de junho de 2017
Nos contratos de soluções de tecnologia da informação, o atesto de faturas por parte do gestor do contrato, sem a manifestação do fiscal técnico quanto à avaliação dos serviços executados ou dos bens entregues, viola o art. 34, incisos II e III, da IN-SLTI 4/2014, bem como o princípio da segregação de funções.
Fonte oficial - Acórdão 10085/201730 de junho de 2017
Havendo presunção relativa de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, os interessados não devem ser chamados ao processo para comprovar a dependência, mas sim para se manifestar sobre elementos colacionados aos autos que possam, em tese, afastar a presunção legal.
Fonte oficial
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