Informativo 2 do TCU
Tribunal de Contas da União · 12 julgados
- Acórdão 5175/201330 de junho de 2013
Quando o objeto é executado parcialmente e não se vislumbra a possibilidade de aproveitamento do que foi realizado para posterior conclusão, aduz-se que houve completo desperdício dos recursos repassados, os quais devem ser integralmente devolvidos aos cofres federais. Objeto do convênio não alcançado. Contas julgadas irregulares com condenação ao ressarcimento integral dos recursos repassados e multa.
Fonte oficial - Acórdão 1993/201330 de junho de 2013
A rubrica "mobilização e desmobilização" é obrigatória em obras rodoviárias, pois se refere a itens inerentes e necessários nesse tipo de obra, enquanto a rubrica "instalação de canteiro e acampamento" depende das necessidades do empreendimento. Negativa de provimento.
Fonte oficial - Acórdão 5163/201330 de junho de 2013
Nos processos que tramitam no TCU, a revelia, diferentemente do que ocorre no processo civil, não traz como efeito a presunção de veracidade dos fatos ilícitos imputados ao responsável. Desse modo, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da análise das provas existentes no processo ou para ele carreadas. Contas irregulares. Débito. Multa.
Fonte oficial - Acórdão 1989/201330 de junho de 2013
O início de obra pública sem a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, nos casos em que a complexidade e a importância do empreendimento o exijam, afronta o art.67 da Lei 8.666/93 e enseja a responsabilização do gestor omisso por eventuais irregularidades verificadas no contrato. Aplicação de multa aos responsáveis e determinações.
Fonte oficial - Acórdão 5178/201330 de junho de 2013
A aplicação do sistema de credenciamento na contratação de serviços deve observar os seguintes requisitos, conforme as orientações expedidas pelo Acórdão 351/2010-Plenário: a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; c) a demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art.26 da Lei 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços.
Fonte oficial - Acórdão 1995/201330 de junho de 2013
O longo decurso de prazo (catorze anos, no caso) desde a ocorrência das irregularidades até a primeira notificação, com possibilidade de comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, enseja a exclusão dos responsáveis da relação processual.
Fonte oficial - Acórdão 1975/201330 de junho de 2013
A multa prevista no art.58, incisoII, da Lei 8.443/92 não é aplicável a empresas e a terceiros que fraudam certame licitatório, destinando-se aos gestores de recursos públicos. Inidoneidade da empresa e inabilitação dos terceiros envolvidos. Multa a agente público.
Fonte oficial - Acórdão 1977/201330 de junho de 2013
· Nas empreitadas por preço global, alterações no projeto ou nas especificações de obra ou serviço, realizadas unilateralmente pela Administração, implicam a necessidade de celebração de termo aditivo.
Fonte oficial - Acórdão 1978/201330 de junho de 2013
A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados; enquanto a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários.
Fonte oficial - Acórdão 1986/201330 de junho de 2013
Aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da sanção de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) a outras empresas posteriormente fundadas com o intuito de burlar a proibição de licitar com a Administração Pública, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos interessados. Declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.
Fonte oficial - Acórdão 1986/201330 de junho de 2013
A declaração de inidoneidade (art.46 da Lei 8.443/92) independe da existência de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, bastando para a aplicação da sanção a verificação de fraude a licitação. Declaração de inidoneidade das empresas envolvidas.
Fonte oficial - Acórdão 4466/201330 de junho de 2013
A etapa de instrução processual se encerra no momento em que o titular da unidade técnica emite seu parecer conclusivo. Memoriais podem ser distribuídos aos gabinetes das autoridades após essa etapa, mas não condicionam a avaliação do julgador. Memoriais não se prestam a aditar as razões recursais apresentadas ao órgão judicante no correto momento processual. Embargos negados.
Fonte oficial
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