Informativo · TCU

Informativo 20 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 3368/201330 de junho de 2013

    Diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art.9º, inciso III, §3º e §4º, da Lei 8.666/93, e aos arts.18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99.

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  • Acórdão 3377/201330 de junho de 2013

    Não é da competência do Tribunal de Contas da União apreciar e sancionar a conduta tipificada no art.117, inciso X, da Lei 8.112/90, infração funcional consubstanciada na gerência de empresa privada por servidor público.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3381/201330 de junho de 2013

    A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3402/201330 de junho de 2013

    Caracteriza omissão grave dos gestores principais do órgão, quanto ao seu dever de supervisão hierárquica, a celebração rotineira de convênios baseada em pareceres sistematicamente omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da adequabilidade dos preços propostos, aspectos extremamente relevantes, previstos nos normativos que regem a celebração e execução de convênios. Multa aos titulares do órgão, com status de ministro.

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  • Acórdão 3421/201330 de junho de 2013

    O efeito devolutivo do recurso de revisão é pleno, abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos. A admissão do recurso de revisão impõe a análise de todas as alegações do recorrente, mesmo que não tenham relação direta de causalidade com o requisito específico apontado como fundamento: (i) erro de cálculo; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; (iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

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  • Acórdão 3437/201330 de junho de 2013

    Os memoriais, ou alegações finais, constituem oportunidade para que a defesa demonstre a coerência do seu pedido e evidencie os pontos relevantes que deverão ser levados em conta no julgamento, à luz de tudo o quanto foi produzido nos autos. Prestam-se, portanto, a resumir e a ratificar as alegações já consignadas no processo. Não devem inovar, quer na apresentação de provas ou na formulação de novo pedido.

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  • Acórdão 3438/201330 de junho de 2013

    A concessão de décimo quarto e décimo quinto salários pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional a seus empregados, seja por ato administrativo ou acordo coletivo, representa afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, que devem ser observados pelos conselhos de fiscalização.

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  • Acórdão 8626/201330 de junho de 2013

    No caso de empresas públicas, não é exigível lei, no sentido formal, para previsão de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como para criação de funções de confiança e de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, que podem ser previstos por decreto, observadas as normas constitucionais aplicáveis à matéria.

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  • Acórdão 8662/201330 de junho de 2013

    O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.

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  • Acórdão 8679/201330 de junho de 2013

    O poder de revisão de ofício em atos de pessoal abrange tanto as deliberações proferidas pela legalidade, com concessão de registro, quanto pela ilegalidade, com negativa de registro. A revisão de ofício é instituto que se aplica apenas a acórdão que já tenha apreciado o mérito do ato, com concessão ou negativa de registro.

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  • Acórdão 7488/201330 de junho de 2013

    A concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art.45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos.

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