Informativo · TCU

Informativo 209 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 443/201830 de junho de 2018

    Cabe ao responsável o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade em sua realização, em decorrência de grande transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a citação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 435/201830 de junho de 2018

    A decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende de autorização do juízo competente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 923/201830 de junho de 2018

    A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 433/201830 de junho de 2018

    Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

    Fonte oficial
  • Acórdão 885/201830 de junho de 2018

    A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito.

    Fonte oficial
  • Acórdão 421/201830 de junho de 2018

    Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de pagamento, uma vez que o art. 7º, caput, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, apenas faculta às empresas a utilização dessa sistemática.

    Fonte oficial
  • Acórdão 922/201830 de junho de 2018

    O longo transcurso de tempo entre a edição do ato e sua apreciação pelo TCU não convalida aposentadoria ilegal. Diante de constatação que possa levar à negativa de registro do ato, deve ser assegurado ao beneficiário a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e a sua apreciação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 420/201830 de junho de 2018

    A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante ("carona"), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1727/201830 de junho de 2018

    Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 447/201830 de junho de 2018

    É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993.

    Fonte oficial
  • Acórdão 872/201830 de junho de 2018

    A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados.

    Fonte oficial
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