Informativo 213 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 719/201830 de junho de 2018
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.
Fonte oficial - Acórdão 719/201830 de junho de 2018
As regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública devem se basear precipuamente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013 - no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União -, bem como no art. 8º, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 12.462/2011, e no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016. Tais referenciais consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva de trabalho na formação de custos com a mão de obra.
Fonte oficial - Acórdão 718/201830 de junho de 2018
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas solicitadas a fornecedores. Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e as contratações similares realizadas por entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014.
Fonte oficial - Acórdão 2016/201830 de junho de 2018
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.
Fonte oficial - Acórdão 725/201830 de junho de 2018
Nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde objetivando a recepção de tecnologia farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento envolvido no acordo de cooperação técnica durante o período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar a competição.
Fonte oficial - Acórdão 720/201830 de junho de 2018
Os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou entidade da Administração Pública contratante, por falta de amparo legal.
Fonte oficial - Acórdão 710/201830 de junho de 2018
Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (garantia de participação).
Fonte oficial - Acórdão 719/201830 de junho de 2018
Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).
Fonte oficial - Acórdão 725/201830 de junho de 2018
A dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso XXV, da Lei 8.666/1993 é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público atua tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tecnologia, sejam eles onerosos ou gratuitos.
Fonte oficial
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