Informativo 215 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2526/201830 de junho de 2018
A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.
Fonte oficial - Acórdão 814/201830 de junho de 2018
Os órgãos de controle interno ou de auditoria interna, que integram o sistema de controle dos poderes da União, estão legitimados para atuar nas auditorias das demonstrações financeiras, incluindo: (i) exame de demonstrações contábeis e financeiras que irão compor o Balanço Geral da União; (ii) apoio ao TCU na formação de convencimento para emissão de parecer prévio das contas do governo federal, sob a forma de assistência direta ou de outros tipos de trabalho de auditoria, a serem supervisionados e coordenados pelo Tribunal; (iii) realização de auditorias contábeis ou financeiras nas contas ordinárias de responsáveis submetidos à jurisdição do Controle Externo, das quais resultam a emissão de relatório, certificado de auditoria e parecer com opinião sobre a exatidão das informações contábeis ali contidas, em apoio à supervisão ministerial e ao julgamento das contas anuais pelo TCU.
Fonte oficial - Acórdão 830/201830 de junho de 2018
A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473.
Fonte oficial - Acórdão 831/201830 de junho de 2018
Não há irregularidade quando a execução financeira de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais não ocorre por fatos alheios à vontade do órgão ou da entidade repassadora. Os recursos oriundos dessas emendas, embora possuam relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira (EC 86/2015), não constituem transferências obrigatórias, tais como as relativas aos fundos de participação dos estados e municípios e outras afins, mas sim transferências voluntárias, pois sua execução depende de condicionantes (inexistência de impedimentos de ordem técnica e de contingenciamento).
Fonte oficial - Acórdão 2508/201830 de junho de 2018
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.
Fonte oficial - Acórdão 3582/201830 de junho de 2018
O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados.
Fonte oficial - Acórdão 3580/201830 de junho de 2018
É ilegal a concessão de pensão especial de ex-combatente (art. 53, inciso III, do ADCT) a filha maior de 21 anos e não inválida de instituidor falecido após o início da vigência da Constituição Federal de 1988.
Fonte oficial - Acórdão 816/201830 de junho de 2018
Nas rodadas de licitação do regime de partilha de produção para os blocos destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural, o poder concedente deve demonstrar as análises de impactos e os fundamentos da escolha da carga fiscal, dos valores de bônus de assinatura e das alíquotas mínimas de partilha.
Fonte oficial - Acórdão 828/201830 de junho de 2018
A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar o gestor pelos atos irregulares praticados.
Fonte oficial - Acórdão 830/201830 de junho de 2018
A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de preços de licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.
Fonte oficial
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