Informativo 227 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1584/201830 de junho de 2018
É permitida à fundação de apoio de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT), na delegação de que trata o art. 18, parágrafo único, da Lei 10.973/2004, a arrecadação e o gerenciamento de receitas próprias da ICT fora da conta única do Tesouro Nacional, sendo necessário, entretanto, que a mencionada delegação seja formalizada por meio da celebração de contrato ou convênio.
Fonte oficial - Acórdão 1586/201830 de junho de 2018
Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.
Fonte oficial - Acórdão 5455/201830 de junho de 2018
É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994, com posterior transformação em VPNI.
Fonte oficial - Acórdão 6636/201830 de junho de 2018
No caso de débito decorrente da não apresentação pelo gestor convenente de documentos que comprovem a realização de evento artístico (fotografia, filmagem, publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas), não cabe a responsabilização solidária da empresa contratada.
Fonte oficial - Acórdão 1583/201830 de junho de 2018
É assegurado a ex-militar das Forças Armadas que ingressa, sem solução de continuidade, em cargo público civil federal de provimento efetivo o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, desde que o ingresso no cargo militar tenha ocorrido até a data de entrada em vigor do regime de previdência complementar da União a que se refere a Lei 12.618/2012, porquanto a data de ingresso no serviço público mencionada naquele dispositivo constitucional refere-se também ao momento em que o militar passou a ocupar cargo efetivo nas Forças Armadas.
Fonte oficial - Acórdão 5465/201830 de junho de 2018
A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 1566/201830 de junho de 2018
É possível, em caráter excepcional, que os juros de mora incidam sobre o valor do débito somente a partir da data da citação, quando houver longo transcurso de tempo até a conclusão da instrução processual e o responsável não tiver contribuído para essa demora.
Fonte oficial - Acórdão 6633/201830 de junho de 2018
Os contratos de trabalho de empregados admitidos por conselhos de fiscalização profissional sem prévio concurso público, após 18/05/2001, devem ser rescindidos, ressalvadas as situações relativas a cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, destinados ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso II, da c/c Súmula TCU 277).
Fonte oficial - Acórdão 1567/201830 de junho de 2018
Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.
Fonte oficial
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