Informativo · TCU

Informativo 228 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 6710/201830 de junho de 2018

    A remuneração pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1618/201830 de junho de 2018

    O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres); (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do órgão/entidade promotor do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1624/201830 de junho de 2018

    A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato (Súmula TCU 272).

    Fonte oficial
  • Acórdão 1628/201830 de junho de 2018

    A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1629/201830 de junho de 2018

    Ao tomar ciência de deliberação do TCU que determina expressamente a imediata exclusão de vantagem de ato de aposentadoria, pensão ou reforma, cabe ao agente público responsável cumpri-la tempestivamente, ou, nos prazos legais, interpor os recursos previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU. A protelação do cumprimento da deliberação, sem causa justificada, sujeita o agente às penalidades previstas na Lei 8.443/1992, assim como a ser responsabilizado, solidariamente com os beneficiários, pelos valores pagos em desacordo com a determinação do Tribunal, que, dado o seu caráter coativo, não se encontra sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1635/201830 de junho de 2018

    Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os princípios gerais que regem a contratação pública.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1628/201830 de junho de 2018

    A conduta culposa do responsável que foge ao referencial do "administrador médio" utilizado pelo TCU para avaliar a razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação caracteriza o "erro grosseiro" a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1624/201830 de junho de 2018

    É vedada a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreço verificado em termo aditivo resultante da inclusão de serviço não previsto inicialmente, uma vez que isso implicaria a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

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  • Acórdão 5974/201830 de junho de 2018

    A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1618/201830 de junho de 2018

    As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no Orçamento da União, em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal.

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  • Acórdão 1620/201830 de junho de 2018

    O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.

    Fonte oficial
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