Informativo · TCU

Informativo 229 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1704/201830 de junho de 2018

    É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agência reguladora quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua esfera de competência.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1695/201830 de junho de 2018

    A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada por preço global. Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao "jogo de cronograma" quanto ao "jogo de planilha".

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  • Acórdão 6745/201830 de junho de 2018

    É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito, encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por outros elementos robustos de prova.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1672/201830 de junho de 2018

    No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1672/201830 de junho de 2018

    O TCU não tem competência, no âmbito do Programa Mais Médicos, para intervir nas relações estabelecidas entre o governo cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição.

    Fonte oficial
  • Acórdão 6750/201830 de junho de 2018

    A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.

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  • Acórdão 1674/201830 de junho de 2018

    É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

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  • Acórdão 1677/201830 de junho de 2018

    A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.

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  • Acórdão 6744/201830 de junho de 2018

    A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise e a consolidação das prestações de contas das unidades executoras e seu encaminhamento ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior.

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  • Acórdão 1695/201830 de junho de 2018

    A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida a seu parecer.

    Fonte oficial
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