Informativo · TCU

Informativo 234 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 2018/201830 de junho de 2018

    O relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, submeter a questão incidental à apreciação do colegiado competente, para convalidação, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TCU.

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  • Acórdão 2007/201830 de junho de 2018

    Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão prestar auxílio jurídico na condição de representante processual.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2012/201830 de junho de 2018

    Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da atuação técnica de advogado.

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  • Acórdão 7936/201830 de junho de 2018

    No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise da conduta, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva, para a responsabilização do agente.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7934/201830 de junho de 2018

    Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas.

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  • Acórdão 7921/201830 de junho de 2018

    É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o instituidor era celetista e faleceu antes do advento da Lei 8.112/1990, hipótese em que a mudança de regime não encontra amparo legal.

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  • Acórdão 7930/201830 de junho de 2018

    A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais.

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  • Acórdão 2051/201830 de junho de 2018

    Na rescisão, por ato unilateral da entidade, de contrato de trabalho de empregado de conselho de fiscalização profissional admitido mediante concurso público, devem ser observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da Administração Pública, notadamente o relativo à motivação dos atos administrativos, com prévia instauração de processo administrativo, franqueando ao interessado a ampla defesa e o contraditório.

    Fonte oficial
  • Acórdão 7935/201830 de junho de 2018

    Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais, juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização monetária do valor original do prejuízo apurado.

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  • Acórdão 2051/201830 de junho de 2018

    As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas entidades.

    Fonte oficial
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