Informativo 242 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 2469/201830 de junho de 2018
Não se aplicam à medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992) os requisitos exigidos para a adoção da medida cautelar de afastamento temporário de responsável (art. 44, caput, da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 2483/201830 de junho de 2018
Compete ao TCU a verificação dos mecanismos implantados pelos entes da Administração Pública Federal com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Contudo, eventual negativa de informações por parte dos jurisdicionados não configura ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da LAI.
Fonte oficial - Acórdão 2476/201830 de junho de 2018
Não configura desvio de finalidade a destinação de recursos de patrocínio a evento desvinculado dos objetivos institucionais do ente patrocinador, desde que tenha por fim agregar valor à imagem da instituição, divulgar o seu nome, possíveis serviços, produtos, programas, políticas e ações ou, ainda, promover e ampliar o relacionamento junto ao público de interesse.
Fonte oficial - Acórdão 2449/201830 de junho de 2018
A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.
Fonte oficial - Acórdão 2457/201830 de junho de 2018
É incabível a formulação de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos pelos responsáveis quando o TCU utiliza a faculdade de requisição de serviços técnicos especializados a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992). Tal competência insere-se no âmbito das atividades de fiscalização do Tribunal, não se confundindo com a produção de prova pericial de que trata o CPC (art. 465, § 1º, incisos II e III, da Lei 13.105/2015).
Fonte oficial - Acórdão 2470/201830 de junho de 2018
A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.
Fonte oficial - Acórdão 2470/201830 de junho de 2018
A apresentação da rede credenciada necessária à prestação dos serviços licitados deve ser exigida no momento da contratação, e não para fim de habilitação, de modo a se garantir a adequada prestação dos serviços sem o comprometimento da competitividade do certame.
Fonte oficial - Acórdão 2483/201830 de junho de 2018
Compete ao TCU a verificação dos mecanismos implantados pelos entes da Administração Pública Federal com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Contudo, eventual negativa de informações por parte dos jurisdicionados não configura ato de gestão passível de fiscalização pelo Tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992), podendo o interessado recorrer à instância de controle competente, conforme disposto nos arts. 16 e 18 da LAI.
Fonte oficial - Acórdão 2443/201830 de junho de 2018
É legítima a contratação conjunta de serviços terceirizados, sob gestão integrada da empresa contratada, no regime de empreitada por preço global e com enfoque no controle qualitativo ou de resultado, devendo a Administração, na fase de planejamento da contratação, estabelecer a composição dos custos unitários de mão de obra, material, insumos e equipamentos, bem como realizar preciso levantamento de quantitativos, em conformidade com o art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005 e a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017.
Fonte oficial - Acórdão 2447/201830 de junho de 2018
Para fins de isenção do imposto de renda a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves (art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), embora seja obrigatória a emissão de laudo médico oficial com prazo de validade em caso de doença passível de controle (art. 30, §1º, da Lei 9.250/1995), não há necessidade de reavaliação do beneficiário após transcorrido tal prazo, pois eventual ausência de sintomas da moléstia não implica a revogação da isenção tributária.
Fonte oficial
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