Informativo · TCU

Informativo 246 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 2679/201830 de junho de 2018

    A exigência, para fins de habilitação, de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade da licitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2677/201830 de junho de 2018

    Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo gestor, especialmente o que resultar em danos materialmente relevantes.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2677/201830 de junho de 2018

    Na dosimetria da sanção pelo TCU, é possível considerar o comportamento da parte no curso do processo, ou seja, sua boa-fé processual, com fundamento no princípio da equidade e nas disposições do Código Penal pertinentes à aplicação da pena.

    Fonte oficial
  • Acórdão 14951/201830 de junho de 2018

    Para fins de qualificação técnico-operacional, pode-se exigir comprovação de experiência mínima na execução de serviços continuados semelhantes ao objeto da contratação em lapso temporal superior ao prazo inicial do contrato, desde que as circunstâncias específicas da prestação do serviço assim o exijam, o que deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada na experiência pretérita do órgão contratante e em estudos prévios à licitação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2697/201830 de junho de 2018

    Tratando-se de débito envolvendo recursos federais do Sistema Único da Saúde (SUS) transferidos fundo a fundo a município, nos casos em que o cofre credor é o Fundo Nacional de Saúde (FNS), a devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Saúde não elide ou reduz o valor devido ao FNS.

    Fonte oficial
  • Acórdão 14913/201830 de junho de 2018

    Não cabe ao TCU, no âmbito de tomada de contas especial em que tenha sido comprovada a existência de dano ao erário, emitir acórdão de natureza mandamental determinando obrigação de fazer como sucedâneo da imputação de débito, portanto, não é possível facultar ao responsável a prestação de serviços para a quitação da dívida.

    Fonte oficial
  • Acórdão 11558/201830 de junho de 2018

    As certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço, desde que haja a especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2684/201830 de junho de 2018

    As entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND) incluídas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) não podem receber recursos públicos federais advindos da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo/Piva), que alterou a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2728/201830 de junho de 2018

    O Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), associação civil sem fins lucrativos vinculada ao Grupo Eletrobras, submete-se à jurisdição do TCU, sendo, portanto, exigível da referida entidade a aderência aos preceitos constitucionais norteadores da Administração Pública, assim como aos princípios que orientam o regime jurídico instituído pela Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

    Fonte oficial
  • Acórdão 2682/201830 de junho de 2018

    A ausência ou a indicação equivocada do nome do representante legal da parte no acórdão ou na pauta de julgamentos, que constitui nulidade relativa, será corrigida somente se a parte, reputando-se prejudicada, alegar, na primeira oportunidade de manifestação, a ocorrência do vício, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão do direito de apontar a falha e de convalidação do ato.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2702/201830 de junho de 2018

    A cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que: (a) as sanções são executadas sucessivamente, na ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de cinco anos contados, como regra, do início do cumprimento da primeira sanção da série; (b) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a contagem do prazo de cinco anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato. Sobrevindo condenação após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.