Informativo · TCU

Informativo 252 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 591/201930 de junho de 2019

    A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.

    Fonte oficial
  • Acórdão 192/201930 de junho de 2019

    Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei.

    Fonte oficial
  • Acórdão 178/201930 de junho de 2019

    Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços "administração local" e "operação e manutenção do canteiro" em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

    Fonte oficial
  • Acórdão 563/201930 de junho de 2019

    A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1130/201930 de junho de 2019

    Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 596/201930 de junho de 2019

    Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU 170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no dispositivo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 192/201930 de junho de 2019

    Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1143/201930 de junho de 2019

    O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

    Fonte oficial
  • Acórdão 183/201930 de junho de 2019

    Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

    Fonte oficial
  • Acórdão 185/201930 de junho de 2019

    Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1137/201930 de junho de 2019

    No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.

    Fonte oficial
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