Informativo · TCU

Informativo 264 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 1033/201930 de junho de 2019

    A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3067/201930 de junho de 2019

    A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3575/201930 de junho de 2019

    No âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a condição de produtor rural não pode coexistir com a de servidor público, não apenas em função da não disponibilidade do fator tempo, mas também em razão de a fonte de renda principal do indivíduo não ser originária da produção rural familiar.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1035/201930 de junho de 2019

    É descabido o manejo de embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão recorrido e outras deliberações do TCU ou para discutir questões que não foram levantadas anteriormente. Embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão (referente a questões relevantes trazidas pelas partes e não abordadas pelo relator), obscuridade (dificuldade no entendimento do texto da deliberação que torne incompreensível o comando imposto ou a manifestação de vontade do Tribunal) ou contradição (afirmação conflitante na fundamentação da decisão ou entre esta e a conclusão alcançada pelo relator).

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  • Acórdão 1045/201930 de junho de 2019

    As faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando não ficar evidenciada a preponderância de interesse público. Eventuais perdas reclamadas por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3588/201930 de junho de 2019

    A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3576/201930 de junho de 2019

    É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3068/201930 de junho de 2019

    A imputação de débito pela perda de rendimentos em razão da ausência de aplicação financeira dos recursos de convênio não implica bis in idem com a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, desde que não haja superposição dos períodos e quantias considerados como bases de cálculo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3088/201930 de junho de 2019

    Quando o falecimento do responsável ocorre após a apresentação da defesa, considera-se válida a citação e satisfeito o princípio do contraditório e ampla defesa, sem prejuízos à validade do julgamento das contas do falecido. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujus no processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário, de natureza indenizatória, até o limite do patrimônio transferido. As consequências jurídicas sancionatórias, no entanto, são exclusivas do gestor, não se transferindo aos sucessores do falecido dada sua natureza personalíssima.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1038/201930 de junho de 2019

    A existência de processos no Poder Judiciário e no TCU com idêntico objeto não caracteriza repetição de sanção sobre mesmo fato (bis in idem) nem litispendência. No ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da sentença penal absolutória negando a existência do fato ou da autoria (art. 935 do Código Civil), vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas (cível, criminal e administrativa). O recolhimento do débito, em um ou outro processo, serve para comprovação de quitação e sana a dívida.

    Fonte oficial
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