Informativo 266 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 1187/201930 de junho de 2019
O valor referente ao pagamento da remuneração do pessoal que exerce atividade-fim de ente público nas organizações sociais deve, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN (8ª e 9ª edições) e com a Portaria 233/2019 do Ministério da Economia, ser incluído no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal estipulados na LRF (Lei Complementar 101/2000).
Fonte oficial - Acórdão 3477/201930 de junho de 2019
A nulidade da citação não implica a nulidade do despacho que ordenou sua realização, permanecendo válida, portanto, a causa de interrupção da prescrição.
Fonte oficial - Acórdão 1166/201930 de junho de 2019
A competência do TCU para fiscalizar as atividades-fim das agências reguladoras caracteriza-se como controle de segunda ordem, cabendo respeitar a discricionariedade das agências quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas para o alcance dos objetivos delineados. Isso não impede, todavia, que o TCU determine a adoção de medidas corretivas a ato praticado na esfera discricionária dessas entidades, quando houver violação ao ordenamento jurídico, do qual fazem parte os princípios da finalidade, da economicidade e da modicidade tarifária na prestação dos serviços públicos.
Fonte oficial - Acórdão 1175/201930 de junho de 2019
A celebração de termo de parceria para execução de serviços de atividades-meio, passíveis de serem licitados e prestados mediante contrato administrativo, não se coaduna com as finalidades previstas nos arts. 3º e 9º da Lei 9.790/1999 e configura fuga à licitação. A lei estabelece como objetivo dos termos de parceria celebrados com Oscips a prestação de serviços públicos à sociedade, ou seja, a prestação de atividades finalísticas do Estado à população.
Fonte oficial - Acórdão 1174/201930 de junho de 2019
O TCU tem competência para auditar a cobrança de impostos da forma mais extensa possível, podendo, inclusive, examinar arquivos fiscais individuais, bem como o sistema e a eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e propor melhorias ao legislativo, se entender adequado. O sigilo fiscal não pode ser obstáculo ao exercício dessa competência, por não se tratar de quebra de sigilo, mas sim de transferência de sigilo ao órgão de controle externo, que tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para a proteção das informações.
Fonte oficial - Acórdão 3467/201930 de junho de 2019
A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 1191/201930 de junho de 2019
O fato de haver colaboração do responsável para a correta quantificação do débito não demonstra sua boa-fé, porquanto esta deve ser aferida no momento dos fatos que ocasionaram o dano ao erário.
Fonte oficial - Acórdão 1193/201930 de junho de 2019
A despesa relativa a contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou, ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido.
Fonte oficial - Acórdão 1191/201930 de junho de 2019
Não cabe ao TCU delimitar o patrimônio a ser alcançado por medida de arresto de bens, pois se trata de solicitação de competência da AGU em sede de ação de execução baseada em acórdão condenatório do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 3459/201930 de junho de 2019
Em caso de conduta meramente protelatória por parte de advogado que atua em processo do TCU, a configurar afronta ao princípio da lealdade processual, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para a adoção das medidas de sua competência.
Fonte oficial - Acórdão 3859/201930 de junho de 2019
A utilização de recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) para o pagamento de despesas com transporte escolar configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, a imputação de débito.
Fonte oficial
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