Informativo 273 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 5550/201930 de junho de 2019
Não cabe a imputação simultânea, ao mesmo responsável, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 quando os fatos motivadores de cada penalidade estiverem diretamente relacionados.
Fonte oficial - Acórdão 1590/201930 de junho de 2019
É possível, não obstante o princípio da independência das instâncias, considerar sentença judicial absolutória, que conclua pela atipicidade da conduta e pela descaracterização de dolo ou má-fé por parte do réu, como elemento favorável ao responsável no âmbito do TCU, em especial quando a absolvição judicial se basear em conjunto probatório robusto.
Fonte oficial - Acórdão 1592/201930 de junho de 2019
A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, sendo recomendável, entretanto, que, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração adote as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados.
Fonte oficial - Acórdão 5547/201930 de junho de 2019
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 1593/201930 de junho de 2019
O cometimento de fraudes em diferentes licitações, mas dentro do mesmo 'contexto delituoso', ainda que identificadas em convênios distintos, enseja a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, no conjunto, ao máximo de cinco anos (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Fonte oficial - Acórdão 1614/201930 de junho de 2019
O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público.
Fonte oficial - Acórdão 1599/201930 de junho de 2019
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 1618/201930 de junho de 2019
É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global, de modo a se coibir a prática do denominado jogo de planilha, que se caracteriza pela elevação dos quantitativos de itens que apresentam preços unitários superiores aos de mercado e redução dos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de aditivos.
Fonte oficial - Acórdão 5552/201930 de junho de 2019
É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei 4.259/1963.
Fonte oficial - Acórdão 5545/201930 de junho de 2019
O servidor estável no serviço público, no exercício de cargo no qual ainda não tenha aperfeiçoado a titularidade, pode se aposentar no cargo que ocupava anteriormente, desde que haja sua recondução ao cargo primitivo - o que implica a necessária exoneração do cargo em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório (arts. 29, inciso I, e 34, parágrafo único, da Lei Lei 8.112/1990) -, pois o pressuposto da aposentadoria estatutária é que o servidor esteja no exercício do cargo público em que se dará a aposentação.
Fonte oficial
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