Informativo 283 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 9799/201930 de junho de 2019
Embora o TCU, em processo de tomada de contas especial, possa julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão de responsáveis arrolados, e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro, se for o caso, ser condenado em débito, com aplicação da multa dele decorrente, sem ter contas julgadas.
Fonte oficial - Acórdão 9805/201930 de junho de 2019
O responsável não pode arguir nulidade de comunicação processual por desatualização de endereço constante na base da Receita Federal, pois cabe a ele manter atualizada a informação sobre seu domicílio nessa base de dados oficial, não se admitindo no ordenamento jurídico brasileiro a arguição de nulidade por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC).
Fonte oficial - Acórdão 2226/201930 de junho de 2019
Antes do julgamento pela legalidade do ato concessório pelo TCU, não há impedimento jurídico a que, após a emissão do referido ato, se efetue, em caráter provisório, o pagamento de parcelas da pensão militar, inclusive as relativas a exercícios anteriores e retroativas até a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 31, § 2º, da Lei 3.765/1960, c/c art. 54, § 5º, do Regulamento de Pensões Militares, aprovado pelo Decreto 49.096/1960, devendo neste caso, todavia, o correspondente ato de concessão de pensão ser submetido a prioritária apreciação pelo TCU, com rigorosa observância dos prazos previstos nos normativos do Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 2243/201930 de junho de 2019
A hora noturna correspondente a 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, deve ser considerada tão somente para fins de cálculo do adicional noturno, não repercutindo na jornada de trabalho, a teor do disposto no caput do art. 75 da Lei 8.112/1990.
Fonte oficial - Acórdão 8699/201930 de junho de 2019
A dependência econômica do beneficiário de pensão civil não deve ser analisada somente à luz de suas necessidades básicas ordinárias, mas também de custos incorridos em medicamentos e aparelhos necessários à manutenção da vida do interessado.
Fonte oficial - Acórdão 2242/201930 de junho de 2019
É cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão do TCU que proferiu recomendações, pois, a despeito de não possuírem natureza cogente, o órgão destinatário é detentor do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal.
Fonte oficial - Acórdão 8698/201930 de junho de 2019
No caso de firma individual ou de empresário individual, considera-se válida a citação endereçada à pessoa física responsável, já que o empresário atua em nome próprio, respondendo os bens particulares integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial.
Fonte oficial - Acórdão 9811/201930 de junho de 2019
No caso de localidades onde a entrega postal é do tipo interna - na qual o destinatário deve se deslocar até a agência dos Correios para receber a correspondência -, não há vício no chamamento de responsável aos autos quando ficar comprovado que não ocorreu falha na indicação do endereço e que a comunicação processual ficou à disposição do responsável por tempo suficiente.
Fonte oficial - Acórdão 2237/201930 de junho de 2019
Os recursos contra deliberações de cunho cautelar devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente aos processos do Tribunal por força da Súmula TCU 103 e do art. 298 do Regimento Interno.
Fonte oficial - Acórdão 9804/201930 de junho de 2019
É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13).
Fonte oficial
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