Informativo 285 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 9854/201930 de junho de 2019
Após a citação do responsável, a tomada de contas especial não deve ser arquivada na hipótese de o valor apurado do débito ser inferior ao limite estabelecido para a instauração do processo.
Fonte oficial - Acórdão 2320/201930 de junho de 2019
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato.
Fonte oficial - Acórdão 11079/201930 de junho de 2019
A ausência de designação formal do beneficiário não afasta a possibilidade de deferimento de pensão a pessoa designada (art. 217 da Lei 8.112/1990), até a edição da MP 664/2014, desde que comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por outros meios de prova.
Fonte oficial - Acórdão 11069/201930 de junho de 2019
A existência de pareceres técnico e jurídico não exime a responsabilidade de agente político que, ao assinar convênio, permite o repasse de verbas federais a objeto não elegível pela política pública sobre a qual tem a obrigação precípua de promover e zelar, pois caracteriza conduta com erro grosseiro e culpa grave.
Fonte oficial - Acórdão 2326/201930 de junho de 2019
É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Fonte oficial - Acórdão 9860/201930 de junho de 2019
Os valores captados com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) são recursos públicos federais originários de renúncia tributária da União, o que faz incidir sobre o captador dos recursos o dever de prestar contas do seu uso, consoante o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Fonte oficial - Acórdão 11088/201930 de junho de 2019
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção", art. 2º da Lei 8.911/1994 e art. 18 da Lei 11.416/2006), aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração contributiva do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da Constituição Federal).
Fonte oficial - Acórdão 2308/201930 de junho de 2019
Argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos para fins de conhecimento de recurso de reconsideração ou de pedido de reexame com base no art. 285, § 2º, c/c art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias).
Fonte oficial - Acórdão 9856/201930 de junho de 2019
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular.
Fonte oficial - Acórdão 2326/201930 de junho de 2019
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Fonte oficial
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