Informativo 293 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 2930/201930 de junho de 2019
Em caso de desestatização de empresa estatal, os contratos administrativos firmados com entes públicos federais com base no art. 24, incisos VIII e XVI, da Lei 8.666/1993 podem permanecer em execução até o término de sua vigência, desde que ausente a situação de prejudicialidade especificada no art. 78, inciso XI, da referida lei, bem como mantidas as demais condições estabelecidas originalmente no ajuste, especialmente as que digam respeito ao objeto contratual, à prestação de garantia e aos requisitos de habilitação (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993). É também facultada à administração contratante a prorrogação desses contratos, desde que prevista no instrumento convocatório e demonstrados o interesse público e a vantajosidade da medida.
Fonte oficial - Acórdão 2914/201930 de junho de 2019
A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal. No entanto, se após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), constatar-se que nova sociedade empresária foi constituída com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas (ocorrências impeditivas indiretas), após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração deve adotar as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa na licitação, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos interessados.
Fonte oficial - Acórdão 2916/201930 de junho de 2019
As faculdades processuais conferidas ao amicus curiae em processos no âmbito do TCU se limitam, em regra, além do fornecimento de subsídios à solução da causa, à apresentação de memoriais e à produção de sustentação oral, ressalvado o disposto no art. 138, § 2º, do CPC.
Fonte oficial - Acórdão 2915/201930 de junho de 2019
É cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que apresenta declaração falsa para fim de credenciamento.
Fonte oficial - Acórdão 13053/201930 de junho de 2019
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) o pagamento de serviços de natureza continuada prestados sem respaldo contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
Fonte oficial - Acórdão 14562/201930 de junho de 2019
Até a deliberação em definitivo do STF no RE 638.115/CE, não cabe ao TCU determinar a cessação dos pagamentos de quintos ou décimos incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 quando o pagamento dessa vantagem decorra de decisão judicial transitada em julgado.
Fonte oficial - Acórdão 2914/201930 de junho de 2019
A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 2928/201930 de junho de 2019
No caso de débito imputado solidariamente a empresas consorciadas, não deve o consórcio contratado constar da parte dispositiva do acórdão condenatório, por não possuir personalidade jurídica, não sendo o caso de julgar suas contas ou de lhe aplicar cominação prevista em lei.
Fonte oficial - Acórdão 14536/201930 de junho de 2019
O reenquadramento de empregado público em cargo de natureza absolutamente diversa e com atribuições muito mais complexas do que as previstas no cargo original, a caracterizar ascensão funcional, constitui erro grosseiro capaz de ensejar a responsabilização dos gestores que atuaram tanto por comissão quanto por omissão.
Fonte oficial - Acórdão 2924/201930 de junho de 2019
É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 14536/201930 de junho de 2019
Não incide a decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei 9.784/1999 em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo dos atos que implicam assunção de cargo público sem a prévia realização de concurso (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), como a ascensão funcional.
Fonte oficial
Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.