Informativo · TCU

Informativo 295 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 62/202030 de junho de 2020

    A produção de efeitos de medidas legislativas que cuidem de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita depende do atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Fonte oficial
  • Acórdão 80/202030 de junho de 2020

    A existência de indícios vários e convergentes constituem prova de fraude a certame licitatório ou a processo de cotação de preços.

    Fonte oficial
  • Acórdão 89/202030 de junho de 2020

    Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 - LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela LRF não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9º, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório constitucional, e da proibição do art. 2º, inciso III, da LRF, que desautoriza empresas públicas federais não dependentes de receberem aportes da União nas hipóteses que especifica. (RESPOSTA A CONSULTA ALTERADA, VIDE ACÓRDÃO 1274/2020 PLENÁRIO)

    Fonte oficial
  • Acórdão 70/202030 de junho de 2020

    Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).

    Fonte oficial
  • Acórdão 60/202030 de junho de 2020

    Na aplicação de sanções, o TCU deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como ponderar se as circunstâncias do caso concreto limitaram ou condicionaram a ação do agente (art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb).

    Fonte oficial
  • Acórdão 80/202030 de junho de 2020

    O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto.

    Fonte oficial
  • Acórdão 67/202030 de junho de 2020

    A vantagem prevista no art. 1º da Lei 3.067/1956 - seja em relação ao fato gerador (incapacidade definitiva), seja em relação à sua expressão (reforma no grau imediato) - é idêntica àquela fixada no art. 33 da Lei 2.370/1954, sendo ilegal sua outorga em cascata. A primeira lei apenas estendeu a promoção do servidor militar a outros casos de incapacidade não contemplados pela segunda.

    Fonte oficial
  • Acórdão 83/202030 de junho de 2020

    O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

    Fonte oficial
  • Acórdão 61/202030 de junho de 2020

    Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados (art. 177 do Regimento Interno do TCU), no entanto, após a identificação do vício, impõe-se o retorno do processo ao relator natural.

    Fonte oficial
  • Acórdão 79/202030 de junho de 2020

    As arguições de impedimento e suspeição de ministro do TCU devem ser autuadas, pelas unidades competentes do Tribunal, como processo de controle externo, e não como processo administrativo, uma vez que se trata de matéria jurisdicional.

    Fonte oficial
Pesquise com IA

Acompanhe informativos sem ler boletim por boletim.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.