Informativo · TCU

Informativo 30 do TCU

Tribunal de Contas da União · 11 julgados

  • Acórdão 696/201430 de junho de 2014

    Eventual oitiva prévia à conversão de relatório de auditoria em tomada de contas especial não constitui etapa de abertura do contraditório e da ampla defesa, que podem ser exercidos nas etapas processuais posteriores.

    Fonte oficial
  • Acórdão 704/201430 de junho de 2014

    A inadimplência no recolhimento parcelado do débito afasta o benefício concedido pelo art.12, §2º, da Lei 8.443/92 (julgamento das contas pela regularidade com ressalvas após o recolhimento tempestivo do débito) e faz incidir a norma do art.26, parágrafoúnico, da mesma lei (vencimento antecipado do débito).

    Fonte oficial
  • Acórdão 707/201430 de junho de 2014

    A adoção de projeto básico deficiente constitui irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis, independentemente da consumação e da identificação de dano ao erário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 720/201430 de junho de 2014

    A falta ou a insuficiência de verificação e análise dos documentos apresentados pelos licitantes configura negligência no desempenho das atribuições da comissão de licitação e infração ao princípio da eficiência, respondendo os seus membros solidariamente por todos os atos por ela praticados.

    Fonte oficial
  • Acórdão 726/201430 de junho de 2014

    Não há qualquer restrição normativa à reiteração de embargos de declaração. Contudo, novos embargos devem ter como alvo o julgado proferido no embargo de declaração anteriormente oposto e não a primeira decisão embargada.

    Fonte oficial
  • Acórdão 733/201430 de junho de 2014

    O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, detentor de cargo efetivo somente tem direito à aposentadoria estatutária caso preencha todos os requisitos à inativação e comprove o exercício contínuo de dois anos no cargo no período compreendido entre o início da vigência da Lei 8.112/90 (12/12/90) até 13/4/93, véspera da publicação da Lei 8.647/93, que extinguiu esse direito. Não se exige, contudo, que o exercício de dois anos tenha se dado em um único nível de DAS. A possibilidade de se considerar a soma de períodos exercidos em diferentes níveis de DAS mostra-se isonômica ao que ocorreu em relação à incorporação de funções para servidores efetivos (art.193, §1º, da Lei 8.112/90).

    Fonte oficial
  • Acórdão 743/201430 de junho de 2014

    A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 743/201430 de junho de 2014

    Nas licitações do tipo técnica e preço, é irregular a atribuição de excessiva valoração ao quesito técnica, em detrimento do preço, sem amparo em estudo suficiente a demonstrar a sua necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 746/201430 de junho de 2014

    É vedado às entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), atuando nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 747/201430 de junho de 2014

    O TCU tem competência para fiscalizar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de natureza privada, mas que possui recursos da União na sua composição.

    Fonte oficial
  • Acórdão 694/201430 de junho de 2014

    No pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art.24, §8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa.

    Fonte oficial
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