Informativo 303 do TCU
Tribunal de Contas da União · 7 julgados
- Acórdão 689/202030 de junho de 2020
É irregular a utilização dos serviços advocatícios do corpo técnico de órgão ou entidade pública para defender dirigentes ou ex-dirigentes em processos administrativos ou judiciais, quando comprovado que os atos praticados foram manifestamente ilegais ou contrários aos interesses da instituição, tendo em vista o caráter personalíssimo da responsabilização.
Fonte oficial - Acórdão 662/202030 de junho de 2020
A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.
Fonte oficial - Acórdão 686/202030 de junho de 2020
Apesar da competência para solicitar ao TCU a realização de auditorias (art. 71, inciso IV, da Constituição Federal), não cabe às Comissões do Poder Legislativo adentrar o mérito do ato de fiscalização e controle, de modo a interferir no exame da questão pelo Tribunal, bem como determinar a aplicação de sanção ou a sustação de atos administrativos.
Fonte oficial - Acórdão 680/202030 de junho de 2020
Para a validade da citação, não é necessário que a comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário, bastando que o ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no endereço do responsável, obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal.
Fonte oficial - Acórdão 674/202030 de junho de 2020
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
Fonte oficial - Acórdão 679/202030 de junho de 2020
A prescrição da pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição disposto na Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos, contado a partir da data da ocorrência da irregularidade e interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou a oitiva da parte.
Fonte oficial - Acórdão 687/202030 de junho de 2020
No caso de reiterada oposição de embargos declaratórios, com intuito manifestamente protelatório, esses serão recebidos como mera petição e não impedirão a consumação do trânsito em julgado da deliberação condenatória (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
Fonte oficial
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