Informativo · TCU

Informativo 309 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 5245/202030 de junho de 2020

    A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise e a consolidação das prestações de contas das unidades executoras e seu encaminhamento ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior.

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  • Acórdão 5279/202030 de junho de 2020

    É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5246/202030 de junho de 2020

    A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, pois obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicá-la apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5168/202030 de junho de 2020

    É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1101/202030 de junho de 2020

    É irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado (Súmula TCU 263).

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  • Acórdão 5241/202030 de junho de 2020

    Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5180/202030 de junho de 2020

    Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

    Fonte oficial
  • Acórdão 5208/202030 de junho de 2020

    A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1120/202030 de junho de 2020

    É lícito o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, aos membros do Ministério Público da União com fundamento no art. 65, inciso I, da LC 35/1979 (Loman), tendo em vista que a EC 45/2004 garantiu-lhes os mesmos direitos, garantias e prorrogativas dos magistrados, estabelecendo a simetria entre as carreiras e a isonomia de regime jurídico.

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  • Acórdão 1101/202030 de junho de 2020

    É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.

    Fonte oficial
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