Informativo 310 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 1184/202030 de junho de 2020
É possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios ou complementares realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde, nos termos da IN MPDG 5/2017 e do Decreto 9.507/2018, desde não estejam presentes, na relação entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, as características da pessoalidade e da subordinação, próprias da relação empregatícia, e não se incorra nas vedações do art. 3º do mencionado decreto, de modo que, entre outras, não constituam atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção.
Fonte oficial - Acórdão 1176/202030 de junho de 2020
A impossibilidade de se constatar a ocorrência de dano ao erário e a subsistência de irregularidades passíveis de multa conduzem à desconversão dos autos de tomada de contas especial, de modo a retorná-los à sua natureza processual original e de se aplicar a sanção, sem a necessidade de realizar julgamento de contas.
Fonte oficial - Acórdão 1171/202030 de junho de 2020
A existência de pedido de registro de patente ou mesmo de patente já concedida não impede, por si só, a celebração de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) com o objetivo de fabricar o produto patenteado, uma vez que a Lei da Propriedade Industrial permite a realização de atos relacionados à invenção protegida por patente destinados, exclusivamente, à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização do produto objeto da patente após a expiração desta (art. 43, inciso VII, da Lei 9.279/1996).
Fonte oficial - Acórdão 1184/202030 de junho de 2020
É possível a seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação aplicável, a depender do instrumento eleito - a exemplo de contrato de gestão (Lei 9.637/1998), termo de parceria (Lei 9.790/1990), termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (Lei 13.019/2014) -, desde que não envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, nem estejam presentes as características da pessoalidade e da subordinação na relação entre o pessoal da entidade privada e a entidade pública. É obrigatório que os serviços a serem executados estejam mencionados no rol de atribuições constante dos estatutos sociais da entidade selecionada, os quais deverão estar registrados em cartório, contendo as referidas atribuições, há pelo menos três anos, nos termos do art. 33, inciso V, alínea a, da Lei 13.019/2014, com redação dada pela Lei 13.204/2015.
Fonte oficial - Acórdão 1171/202030 de junho de 2020
A existência prévia de registro sanitário do medicamento objeto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) não é requisito para a formalização do acordo de cooperação técnica. No entanto, as atividades de industrialização, exposição à venda ou disponibilização do medicamento aos pacientes somente poderão ocorrer depois da concessão do registro pelo órgão de vigilância sanitária (art. 12 da Lei 6.360/1976).
Fonte oficial - Acórdão 1171/202030 de junho de 2020
Em Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) de medicamentos, não há obrigatoriedade de transferência da tecnologia de produção do insumo farmacêutico ativo (IFA) para o parceiro público. Há, sim, a obrigatoriedade de nacionalização de toda a cadeia produtiva, inclusive da fabricação do IFA, e da internalização da tecnologia por parte do laboratório público, tornando-o detentor de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apto à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS.
Fonte oficial - Acórdão 1201/202030 de junho de 2020
Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 1182/202030 de junho de 2020
A correção monetária e a incidência de juros de mora não constituem sanções, mas sim mecanismos de recomposição de valores originais, consistindo em verdadeira reparação de prejuízos que a lei presume ocorridos pela mora no pagamento da quantia devida (art. 19 da Lei 8.443/1992). Tais consectários devem, portanto, ser calculados desde a ocorrência do fato gerador, não cabendo forma alternativa de cálculo.
Fonte oficial - Acórdão 1184/202030 de junho de 2020
O consulente está autorizado a mencionar o caso concreto que o levou a formular a consulta, desde que submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, conforme disposto no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).
Fonte oficial
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