Informativo 312 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1336/202030 de junho de 2020
A dívida decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando paga após o vencimento, deve ser atualizada monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso.
Fonte oficial - Acórdão 1335/202030 de junho de 2020
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Fonte oficial - Acórdão 6137/202030 de junho de 2020
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 320/2002).
Fonte oficial - Acórdão 5710/202030 de junho de 2020
A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos.
Fonte oficial - Acórdão 5736/202030 de junho de 2020
É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13)
Fonte oficial - Acórdão 5689/202030 de junho de 2020
Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.
Fonte oficial - Acórdão 1321/202030 de junho de 2020
A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.
Fonte oficial - Acórdão 1333/202030 de junho de 2020
É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013.
Fonte oficial - Acórdão 1347/202030 de junho de 2020
A destinação, pelo ente municipal, de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007, devendo o município restituir à conta do Fundeb municipal, com recursos próprios, os valores utilizados irregularmente, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial.
Fonte oficial - Acórdão 1357/202030 de junho de 2020
Não ocorre o impedimento previsto no art.144, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) quando, em decorrência de o acórdão ser declarado nulo por vício procedimental, há restituição do processo ao relator a quo para nova apreciação.
Fonte oficial
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