Informativo 318 do TCU
Tribunal de Contas da União · 9 julgados
- Acórdão 7145/202030 de junho de 2020
As despesas de natureza tipicamente administrativa de secretaria municipal de saúde não podem ser arcadas com recursos do Piso de Atenção Básica (PAB), pois a utilização desses recursos deve ser restrita às ações e aos serviços de saúde vinculados diretamente ao atendimento da população.
Fonte oficial - Acórdão 1757/202030 de junho de 2020
É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção.
Fonte oficial - Acórdão 7145/202030 de junho de 2020
É desnecessária a reposição ao Fundo Municipal de Saúde, pelo ente da federação respectivo, de valores decorrentes da aplicação de recursos que, a despeito de constituir desvio de objeto à luz das normas vigentes à época do fato, é atualmente autorizada pelo art. 5º, incisos I e II, da Portaria MS 3.992/2017, a qual reuniu os antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco.
Fonte oficial - Acórdão 1767/202030 de junho de 2020
Quando não há a prática de atos administrativos de gestão, via de regra, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, salvo se as irregularidades tiverem caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica.
Fonte oficial - Acórdão 7164/202030 de junho de 2020
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Fonte oficial - Acórdão 7313/202030 de junho de 2020
É cabível o sobrestamento de processo de apreciação de ato de pessoal sujeito a registro que tenha ingressado há mais de cinco anos no TCU até que sobrevenha decisão definitiva do STF no âmbito do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral).
Fonte oficial - Acórdão 7164/202030 de junho de 2020
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.
Fonte oficial - Acórdão 1750/202030 de junho de 2020
Confirmada a ocorrência de irregularidades graves e a necessidade de neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público, é cabível a audiência dos responsáveis, como oportunidade de defesa para esclarecer os fatos em relação às suas condutas, concomitantemente à expedição de determinações corretivas e preventivas ao ente jurisdicionado para interromper as irregularidades em curso ou remover os seus efeitos.
Fonte oficial - Acórdão 1763/202030 de junho de 2020
Não há exigência de que o membro ou o servidor da Defensoria Pública da União que recebe o auxílio relativo à assistência à saúde por meio do ressarcimento das despesas com plano ou seguro privado de saúde seja o contratante titular do plano e, portanto, não há vedação a que o membro ou o servidor beneficiário seja dependente em contrato avençado com a operadora de plano de saúde por pessoa jurídica ou microempresa individual, bastando que comprove o dispêndio próprio para ter acesso ao ressarcimento, uma vez que aplicam-se à DPU o art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990 e o art. 1º, § 3º, do Decreto 4.978/2004.
Fonte oficial
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