Informativo 338 do TCU
Tribunal de Contas da União · 11 julgados
- Acórdão 3143/202030 de junho de 2020
Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevido o emprego de ata de registro de preços como contrato do tipo "guarda-chuva", com objeto incerto e indefinido, sem a prévia elaboração dos projetos básico e executivo das obras a serem realizadas.
Fonte oficial - Acórdão 3142/202030 de junho de 2020
O falecimento de responsável arrolado em processo de contas antes da realização de sua audiência (art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992) enseja o trancamento das suas contas, considerando-as iliquidáveis (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), em decorrência da impossibilidade de julgá-las no mérito, uma vez inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa diante do caráter personalíssimo da audiência.
Fonte oficial - Acórdão 3160/202030 de junho de 2020
É lícita a utilização de câmaras privadas de arbitragem para a solução de conflitos em contratos de concessão.
Fonte oficial - Acórdão 3164/202030 de junho de 2020
Compete ao TCU analisar indícios de sobrepreço no pagamento de valores a título de ressarcimento pela realização de estudos preliminares em Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI (Decreto 8.428/2015), pois, apesar de o pagamento ser feito diretamente pela futura concessionária aos consultores responsáveis pela realização dos estudos selecionados, constitui efetiva redução do valor de outorga, fato que, apesar de não representar renúncia de receita nos estritos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), lhe confere a característica, de forma indireta, de despesa arcada pela União.
Fonte oficial - Acórdão 13281/202030 de junho de 2020
O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais é taxativo (art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990), não sendo possível interpretação extensiva que inclua outras doenças não expressamente mencionadas em lei, ainda que consideradas graves e incuráveis pela medicina especializada.
Fonte oficial - Acórdão 3159/202030 de junho de 2020
Decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao TCU a este não obriga, uma vez que os seus efeitos se restringem às partes que integram a relação processual no âmbito do Poder Judiciário (Súmula TCU 123).
Fonte oficial - Acórdão 13375/202030 de junho de 2020
O parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.
Fonte oficial - Acórdão 13423/202030 de junho de 2020
O TCU não está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, a contar da chegada do processo ao Tribunal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, pois a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral) se aplica somente a atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Fonte oficial - Acórdão 3143/202030 de junho de 2020
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.
Fonte oficial - Acórdão 13348/202030 de junho de 2020
Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia.
Fonte oficial - Acórdão 3172/202030 de junho de 2020
O TCU pode decretar nova medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida, de modo a assegurar o ressarcimento dos danos em apuração.
Fonte oficial
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