Informativo 34 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1054/201430 de junho de 2014
É condição para que órgão ou entidade ingresse como participante em ata de registro de preços federal pertencer a essa esfera de governo.
Fonte oficial - Acórdão 1049/201430 de junho de 2014
A homologação de procedimento licitatório não é ato meramente formal, mas sim a aprovação das decisões tomadas pelos membros da comissão de licitação. A autoridade administrativa, ao apor a sua assinatura para homologar o certame, ratifica todos os atos da referida comissão, tornando-se por eles igualmente responsável.
Fonte oficial - Acórdão 1047/201430 de junho de 2014
A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Fonte oficial - Acórdão 1046/201430 de junho de 2014
Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art.1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.
Fonte oficial - Acórdão 1061/201430 de junho de 2014
É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.
Fonte oficial - Acórdão 1403/201430 de junho de 2014
O valor da parcela denominada "DPNI § 4º, art. 5º da Lei 11.490/2007" (adiantamento pecuniário - PCCS) deve ser reduzido proporcionalmente à implantação das tabelas de vencimento básico constantes na Lei 11.355/2006, com a alteração promovida pela Lei 11.784/2008.
Fonte oficial - Acórdão 1644/201430 de junho de 2014
Não cabe o julgamento de contas e a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92 a pessoa física contratada pela Administração para a prestação de serviços técnicos. Recurso provido. Exclusão do responsável da relação processual.
Fonte oficial - Acórdão 1414/201430 de junho de 2014
A morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil.
Fonte oficial - Acórdão 1417/201430 de junho de 2014
É desnecessária a intimação pessoal da data da sessão em que o processo será julgado pelo Tribunal de Contas da União, sendo suficiente a publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União.
Fonte oficial - Acórdão 1659/201430 de junho de 2014
É facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência anterior.
Fonte oficial
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