Informativo · TCU

Informativo 345 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 307/202130 de junho de 2021

    O pagamento de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência nos termos da Lei 13.327/2016 constitui modelo de remuneração por performance, compatível com o regime de subsídio, visando à eficiência do serviço público, e sujeita-se à incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

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  • Acórdão 2181/202130 de junho de 2021

    Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, a exemplo das medidas previstas no art. 6.º, inciso II, da Resolução-TCU 170/2004, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação "não procurado" no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável.

    Fonte oficial
  • Acórdão 311/202130 de junho de 2021

    Os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata a Lei 13.327/2016 constituem recursos de natureza pública.

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  • Acórdão 307/202130 de junho de 2021

    As informações referentes aos repasses e arrecadações de valores de honorários de sucumbência geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), nos termos da Lei 13.327/2016, devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência e nos sítios da AGU e do CCHA na internet, de forma detalhada e atualizada conforme os requisitos do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

    Fonte oficial
  • Acórdão 307/202130 de junho de 2021

    Os valores pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência nos termos da Lei 13.327/2016 constituem recursos de natureza pública, cuja gestão submete-se aos princípios da Administração Pública, especialmente no que tange às exigências de transparência e controle. (ENTENDIMENTO TORNADO INSUBSISTENTE PELO ACÓRDÃO 2965/2021-PLENÁRIO)

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  • Acórdão 1770/202130 de junho de 2021

    A proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas abrange fundações de direito privado com fins filantrópicos instituídas pelo Poder Público (art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal).

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  • Acórdão 311/202130 de junho de 2021

    O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios se submete ao regime jurídico de direito público, devendo observar, portanto, as regras de direito público na realização de suas aquisições de bens e contratações de serviços. As normas infralegais e pareceres que atribuem ao CCHA personalidade jurídica de direito privado contrariam princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público sobre o privado.

    Fonte oficial
  • Acórdão 307/202130 de junho de 2021

    É permitido à União e aos entes da Administração Indireta Federal praticar atos processuais para assegurar a fixação dos honorários de sucumbência (Lei 13.327/2016) em valores razoáveis, com o objetivo de garantir a efetividade do modelo remuneratório baseado no estímulo à eficiência dos servidores que atuam no patrocínio de seus interesses jurídicos.

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  • Acórdão 337/202130 de junho de 2021

    Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

    Fonte oficial
  • Acórdão 321/202130 de junho de 2021

    Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.

    Fonte oficial
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