Informativo · TCU

Informativo 346 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 424/202130 de junho de 2021

    É vedada a percepção cumulativa da gratificação por trabalho com raios X com o adicional de insalubridade, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990.

    Fonte oficial
  • Acórdão 431/202130 de junho de 2021

    Não se conhece de representação que aponte suposta irregularidade por descumprimento de norma de organização interna da própria unidade jurisdicionada, se não embasada também na violação de leis ou da Constituição Federal, por não caracterizar qualquer ofensa ao ordenamento jurídico.

    Fonte oficial
  • Acórdão 404/202130 de junho de 2021

    Consideram-se cláusulas contratuais uniformes - cuja definição ou classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal - aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.

    Fonte oficial
  • Acórdão 404/202130 de junho de 2021

    Não cabe, quando de negativa pelo BNDES de concessão de financiamentos ou empréstimos a deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas, a indicação da cláusula contratual objeto de eventual impedimento fundamentado no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, bem como as razões que teriam acarretado a decisão de considerá-la não uniforme, uma vez que a inexistência de cláusulas uniformes em tais tipos de financiamento já foi previamente definida pelo próprio banco, no âmbito de seu poder regulamentar exercido sobre a matéria. Em relação às demais entidades previstas no citado dispositivo constitucional, se a pessoa jurídica não preestabeleceu quais contratos contariam com cláusulas não uniformes, deverá expor as razões que motivaram a não formalização do ajuste com o parlamentar, haja vista a obrigatória observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a que se sujeitam todos os entes da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37 da Constituição Federal).

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  • Acórdão 404/202130 de junho de 2021

    A celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, por deputados federais e senadores, no âmbito de operações diretas, indiretas não automáticas e mistas oferecidas pelo banco contrariam o disposto no art. 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, porquanto preveem condições específicas para as operações, negociadas entre os proponentes e os agentes do BNDES, afastando-se das características de cláusulas contratuais uniformes. Por seu turno, a celebração ou a manutenção de contrato com o BNDES, pelas mencionadas autoridades, no âmbito de operações indiretas automáticas não contrariam o citado dispositivo constitucional, enquanto o banco oferecer, para esta modalidade de apoio financeiro, contratos que obedeçam a cláusulas uniformes.

    Fonte oficial
  • Acórdão 420/202130 de junho de 2021

    A avaliação da prescrição, embora seja matéria de ordem pública, possível, portanto, de ocorrer mesmo quando não se conhece de recurso de revisão, somente deve ser efetuada caso ainda não tenham sido enviados ao órgão competente os elementos necessários ao início da fase de cobrança judicial, sujeita a outra jurisdição.

    Fonte oficial
  • Acórdão 3002/202130 de junho de 2021

    A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

    Fonte oficial
  • Acórdão 402/202130 de junho de 2021

    A presunção da competência do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos de fundo de saúde local que recebeu transferências do FNS é relativa, podendo ser afastada caso seja demonstrado que não foram utilizados recursos da União na execução da despesa.

    Fonte oficial
  • Acórdão 426/202130 de junho de 2021

    O tempo de serviço público prestado na administração direta e indireta do Distrito Federal pelos servidores que ingressaram no quadro de pessoal da União após a publicação da Lei 8.112/1990 deve ser contado unicamente para aposentadoria e disponibilidade (art. 103, inciso I, da mesma lei).

    Fonte oficial
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