Informativo 36 do TCU
Tribunal de Contas da União · 10 julgados
- Acórdão 1162/201430 de junho de 2014
A caracterização de situação emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.
Fonte oficial - Acórdão 1177/201430 de junho de 2014
A elevação do valor da garantia prevista no art.56, §3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.
Fonte oficial - Acórdão 1167/201430 de junho de 2014
É recomendável à Administração exigir dos vencedores das licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), quando escolhida a forma de contratação integrada, a apresentação, nos projetos básicos, das composições de custo unitário dos serviços que não constem no Sicro, para que seja viável a análise do cronograma físico e dos critérios de aceitabilidade de preços da obra, bem como a retroalimentação do seu sistema de custos, em atenção ao disposto no art.1º, § 1º, da Lei 12.462/2011.
Fonte oficial - Acórdão 1167/201430 de junho de 2014
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.
Fonte oficial - Acórdão 1775/201430 de junho de 2014
A celebração de convênio com entidade sem fins lucrativos, existindo informações no processo administrativo de que o objeto seria integralmente repassado a uma empresa com fins lucrativos, constitui fuga ao procedimento licitatório e enseja a responsabilização dos gestores que aprovaram o plano de trabalho no âmbito do órgão concedente.
Fonte oficial - Acórdão 1884/201430 de junho de 2014
É ilegal o cálculo da Gratificação de Atividade Executiva - GAE sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos - art.7º da Lei 8.270/91", uma vez que, nos termos da Lei Delegada 13/92, que instituiu o benefício, o percentual da vantagem incide unicamente sobre o vencimento básico dos servidores.
Fonte oficial - Acórdão 1152/201430 de junho de 2014
A partir da Emenda Constitucional 77/2014, é legal a acumulação, por militar, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários. As novas normas constitucionais se aplicam de imediato, alcançando, sem limitação, os efeitos futuros de fatos passados, razão por que não há mais que se falar em transferência para a reserva daqueles militares que, antes da promulgação dessa Emenda, estavam acumulando cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Fonte oficial - Acórdão 1177/201430 de junho de 2014
É juridicamente viável a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos.
Fonte oficial - Acórdão 1885/201430 de junho de 2014
A Lei 9.527/97 transformou a licença prêmio em licença capacitação e, a partir de então, o tempo residual de licença prêmio passou a ser considerado para efeito de concessão da nova licença. Logo, é indevida a contagem em dobro desse tempo residual para fins de aposentadoria.
Fonte oficial - Acórdão 1148/201430 de junho de 2014
Não há obrigatoriedade de que a documentação de habilitação de licitantes seja disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico do Governo Federal (Comprasnet). O que se exige é que todo o processo e sua respectiva documentação esteja disponível para vista de qualquer interessado.
Fonte oficial
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