Informativo · TCU

Informativo 37 do TCU

Tribunal de Contas da União · 10 julgados

  • Acórdão 2089/201430 de junho de 2014

    A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2078/201430 de junho de 2014

    O tempo de serviço prestado na condição de especialista em educação só pode ser considerado válido para aposentadoria especial se exercido por professor de carreira.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1197/201430 de junho de 2014

    Em licitação de obra ou serviço de engenharia que adote o critério de julgamento de maior desconto, sob o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), o percentual de desconto oferecido pelo licitante, além de incidir sobre o preço global fixado, incidirá linearmente sobre cada item de serviço do orçamento estimado, por força do que dispõe o art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei 12.462/2011, razão por que tal desconto não se trata de faculdade do licitante, mas sim de imposição legal.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1216/201430 de junho de 2014

    A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1228/201430 de junho de 2014

    Na contratação de empresa para fornecimento de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1960/201430 de junho de 2014

    É justificável a autuação da cobrança executiva quando o desconto em folha de pagamento se mostrar insuficiente para amortização da dívida, em face do elevado montante do débito. A ausência de informações nos autos sobre a existência de bens ou créditos penhoráveis em nome dos responsáveis não deve, por si só, impedir o encaminhamento da questão à Advocacia-Geral da União para propositura da devida ação de cobrança, uma vez que, ao contrário do Poder Judiciário, o TCU não dispõe de ferramentas hábeis à localização precisa dos bens dos devedores.

    Fonte oficial
  • Acórdão 2077/201430 de junho de 2014

    A contagem de tempo de serviço municipal ou estadual prestado, sob regime estatutário, anteriormente à maioridade não é, em regra, admitida. A presunção, nesse caso, é pela impossibilidade de nomeação de menor, haja vista as implicações legais (nas esferas cível, administrativa e penal) a que se sujeita o servidor público. Ademais, no âmbito federal, desde a Lei 1.711/52, revogada pela Lei 8.112/90, há a exigência da idade mínima de 18 anos como requisito para a posse em cargo público. Logo, não sendo apresentada norma de teor diverso, a presunção de idade mínima de 18 anos para o exercício do cargo público opera contra a pretensão de contagem de tempo de serviço prestado por menor sob regime estatutário.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1202/201430 de junho de 2014

    A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1207/201430 de junho de 2014

    O direito de acesso às informações nos processos de controle externo em que já houve a apreciação de mérito, em regra, deve ser amplo, alcançando não só os documentos que compõe a decisão (relatório, voto e acórdão), como também aqueles constantes nos autos e utilizados como fundamento para a prolação do acórdão. Constituem exceção a essa regra as peças que possuam informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, sigilosas ou pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

    Fonte oficial
  • Acórdão 1225/201430 de junho de 2014

    É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.

    Fonte oficial
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