Informativo · TCU

Informativo 378 do TCU

Tribunal de Contas da União · 9 julgados

  • Acórdão 2532/202130 de junho de 2021

    Os pareceres da AGU não vinculam os julgamentos do TCU. Admitir essa vinculação seria afrontar os pilares da separação de poderes, em clara e indevida restrição ao exercício das competências constitucionais conferidas ao TCU e ao Congresso Nacional (arts. 70 e 71 da Constituição Federal), a macular o caráter externo do controle.

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  • Acórdão 2527/202130 de junho de 2021

    Nas licitações para contratação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, devem ser apresentadas justificativas para a escolha do critério de medição, especialmente nos casos em que se verifique ser inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos.

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  • Acórdão 2532/202130 de junho de 2021

    A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, por ato normativo do Poder Executivo, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 14 da LRF, ressalvadas as hipóteses do art. 14, § 3.º, inciso I, da referida lei, bem como aos dispositivos pertinentes da LDO em vigor, aplicando-se, no que couber, a resposta à consulta julgada por meio do Acórdão 1907/2019-Plenário. O disposto no art. 113 do ADCT, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, não se aplica aos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo de decretos e portarias, por estes não fazerem parte do rol de dispositivos constantes do art. 59 da Constituição Federal.

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  • Acórdão 2527/202130 de junho de 2021

    É irregular o aditamento de contrato de supervisão de obra além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, mesmo no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo ser adotadas medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

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  • Acórdão 2527/202130 de junho de 2021

    Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, caso seja necessária a prorrogação de ajuste que se encontre aquém do limite legal de aditamento contratual, deve ser promovida alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactuação da forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea c, da referida lei), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. Se, ainda assim, tais providências se mostrarem infrutíferas para evitar aditamentos contratuais além do limite legal (art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993), deve ser realizado novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

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  • Acórdão 2533/202130 de junho de 2021

    Nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e a instrução do respectivo processo administrativo devem observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente os da isonomia, da publicidade e da moralidade, bem como o disposto no art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que exige a divulgação das razões para a escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, além da justificativa para o preço acertado.

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  • Acórdão 17953/202130 de junho de 2021

    No cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003), é lícita a inclusão do valor da gratificação natalina no cálculo da média, desde que a soma dos treze salários de contribuição no ano seja dividida por treze.

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  • Acórdão 2529/202130 de junho de 2021

    Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).

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  • Acórdão 2524/202130 de junho de 2021

    A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

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